Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 240, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1961 - Publicação Original

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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 240, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1961

Dispõe sobre as operações finais de compra e venda a serem realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, da borracha sintética de sua fabricação.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição, combinado com o disposto na Lei nº 86, de 8 de setembro de 1947, art. 6º letra "g", e Lei número 1.184, de 30 de agôsto de 1950, art. 15, letra "c" in fine.

       CONSIDERANDO que a Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950, pelos seus artigos 13 e 14, assegura ao Gôverno Federal a exclusividade das operações finais de compra e venda da borracha, de qualquer tipo ou variedade, produzida no Brasil e importada do exterior, cabendo ao Banco de Crédito da Amazônia S. A., por delegação, a execução de tais operações.

       CONSIDERANDO, entretanto, que a Lei nº 86, de 8 de setembro de 1947, artigo 6º, letra "g", combinada com a Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950, art. 15, letra "c", e in fine, admite a liberação de tais operações.

       CONSIDERANDO, que tal medida atende, na espécie, aos interêsses nacionais, objectivando a economia de divisas com a redução da importação de produto similar, assegurando, por outro lado, meios para a colocação, no mercado interno, da borracha de produção nacional.

      CONSIDERANDO que a Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás, nos têrmos da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, constitui o órgão de execução do monopólio do petróleo e derivados, instituídos em nome da União Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam liberadas e, por conseguinte, do regime legal vigente a serem realizadas direitamente pela Petróleo Brasileiro S. A., - Petrobrás ao Consumidor, da borracha sintética de sua fabricação.

     Art. 2º Caberá à Comissão Executiva de Defesa da Borracha, no uso de sua atribuições legais, fixar as quotas de consumo e o preço de venda da borracha a ser fabricada pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás.

     Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES
Gabriel Passos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1961, Página 10519 (Publicação Original)