Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 230, de 27 de Novembro de 1961 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 230, de 27 de Novembro de 1961

Dispõe sobre as obrigações estatuídas no artigo 168, inciso III, da constituição Federal e dá outras providências. (ensino primário gratuito).

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18 item III, da Emenda Constitucional nº 4,

DECRETA:

     Art. 1º As obrigações estatuídas no artigo 168, inciso III, da Constituição Federal, serão compridas pelas emprêsas industriais, comerciais e agrícolas, de acôrdo com as opções especificadas no artigo 2º do Decreto nº 50.423, de 8 de abril de 1961.

     Art. 2º Os atestados de cumprimento da obrigação constitucional corespondentes ao exercício de 1961 serão expedidos pela Comissão Nacional ou pelas Comissões Estatuais organizadas de acôrdo com o Decreto nº 50.811, de 17 de junho de 1961.

     Art. 3º A partir de 1962, os atestados a que se refere o artigo anterior serão expedidos pelos órgãos nacional contra o Analfabetismo, instituída pelo Decreto nº 51,222, de 22 de agosto de 1961.

     Art. 4º Fica prorrogado até 15 de dezembro de 1961 o prazo a que se refere o art. 7º do Decreto nº 5.423, de 8 de abril de 1961.

Brasília, 27 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES
Antônio de Oliveira Britto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/11/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1961, Página 10438 (Publicação Original)