Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 2.127, de 22 de Janeiro de 1963 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 2.127, de 22 de Janeiro de 1963
Autoriza o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a garantir empréstimo para os fins que menciona.( Implantação de Centros Nacional de Aperfeiçoamento Pós-graduado )
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18 do Ato Adicional à Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a garantir por conta do Tesouro Nacional empréstimo a ser solicitado pelo Governo Brasileiro, representado pelo Ministério da Educação e Cultura, ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, para ser aplicado na implantação de Centros Nacionais de Aperfeiçoamento Pós-Graduado, destinados à formação e treinamento avançado do pessoal docente de nível superior.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
HERMES LIMA
Darcy Ribeiro
Miguel Calmon
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/1963, Página 807 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 127 Vol. 2 (Publicação Original)