Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 2.098, de 21 de Janeiro de 1963 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 2.098, de 21 de Janeiro de 1963
Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrados, neste descritos, e consignados à "COMPANHIA INDUSTRIAL DE SINAL", de Bayeux (PB).
CONSIDERANDO, o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE, encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão, decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à "COMPANHIA INDUSTRIAL DE SISAL", de Bayeux (Pb):
| Item | Especificação | Quantidade
a ser importada |
Valor Total
CIF US$ |
| 1 | Conjunto "DILO" para beneficiamento de fibra de côco, por processo a
sêco capacidade de produção de aproximadamente 300 kg/hora de fibras tipo
"Longo", "Paralela" e "Colchão" amparado pelo certificado de cobertura
cambial nº 11.62-87, de 24 de setembro de 1962, compreendendo:
Abridor de Cascas com dois alimentadores e correia de saída, cilindros esmagadores com molas, montados em mancais de bronze acionador dos rolamentos sôbre engrenagem mergulhada em óleo: pares de agulhas instaladas entre os cilindros; condutor sôbre junta universal em rolamentos esféricos; agulhas facilmente removíveis; mudanças de velocidade infinitamente ajustável; sem motores de acionamento, mas com engrenagem de variação e lubrificação central. Máquina Desfibradora com dois cilindros de cardar e painel de agulhas; alimentador do processo de cardagem por meio de dois conjuntos de correntes transportadoras de aço providas de pinças; mudança de velocidade infinitamente ajustável; dispositivo de rejeição em cada cilindro de cardar, para fibras tipo "colchão"; correia de saída para fibras tipos "paralela" e "longa"; esteira rolante sôbre rolamentos esféricos; correntes transportadoras de aço, com lubrificação central. Máquina montada com base plana de aço, sem motores de acionamento, mas com engrenagem de variação e correias de acionamento em "V", inclusive dispositivo de segurança. Dispositivo de Coleta para separação da fibra tipo "colchâo", com leque transportador - inclusive correias de acionamento em "V", separador ciclone, sem motor de acionamento. Fabricação do conjunto: Oskar Dilo KG-Maschinenfabrik Eberbach N-Bei Heidelbert - Alemanha Ocidental. Pêso líquido total: 7.200 kg. ........................................... |
1 | 18.000 |
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
HERMES LIMA
Miguel Calmon
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1963, Página 984 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 114 Vol. 2 (Publicação Original)