Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.989, DE 10 DE JANEIRO DE 1963 - Publicação Original
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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.989, DE 10 DE JANEIRO DE 1963
Aprova as tabelas de representações a que se referem o Decreto-Lei n. 9202, de 1946 e o Decreto n. 2, de 1961.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional, e de acôrdo com o disposto nos artigos 15 § 2º e 18 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, e nos artigos 31, 33 e 68, e seu § 1º do Decreto nº 2, de 21 de setembro de 1961,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas para vigorarem durante o exercício de 1963 as tabelas de representação mensal dos funcionários do Ministério das Relações Exteriores lotados no estrangeiro, constantes dos anexos I e II.
Art. 2º Fica assegurada aos servidores administrativos já em exercício no Exterior, na data da publicação do Decreto número 1.430, de 26 de outubro de 1962, a gratificação de representação a quem faziam jus de acôrdo com as tabelas do anexo I) do Decreto 529-A, de 18 de janeiro de 1962.
Art. 3º O Delegado Permanente do Brasil junto ao Conselho das Partes Contratantes do GATI terá um suplementos de representação mensal de Cr$90.000,00.
Art. 4º Aos Oficiais de Chancelaria ex-Auxiliares de Consulado padrão N não se aplicarão as gratificações de representação prevista nas tabelas do Anexo II ao presente decreto.
§ 1º Os servidores aos quais se refere o presente artigo terão uma gratificação de representação mensal de Cr$120.000,00.
Art. 5º O Suplemento de representação a que se referem o artigo 18 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, e o artigo 33 do Decreto nº 2, de 21 de setembro de 1961, será igual a um quinto da representação base do Chefe do Posto.
Art. 6º Aplicar-se-á ao pagamento da representação a que se refere o presente Decreto o divisor de conversão previsto no artigo 1º do Decreto número 50.312, de 3 de março de 1961, estendendo-se a esse pagamento o disposto no artigo 3º do Decreto nº 490, de 8 de janeiro de 1962.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 10 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
HERMES LIMA
Miguel Calmon
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1963, Página 479 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 30 Vol. 2 (Publicação Original)