Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.970, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1962 - Publicação Original

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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.970, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1962

Aprova a reglamentação do Decreto-Lei n.º 7.669, de 22 de junho de 1945, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do guaraná em todos os produtos cuja propaganda comercial de baseia no nome daquela planta.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, decreta:

    Art. 1º Fica aprovada a regulamentação do Decreto-lei nº 7.669, de 22 de junho de 1945, que, assinada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, com êste baixa.

    Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, em 28 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA
Renato Costa Lima

    Regulamento sôbre a obrigatoriedade do uso do guaraná em todos os produtos cuja propaganda comercial se baseie no nome daquele produto, conforme dispõe o Decreto-lei nº 7.669, de 22 de junho de 1945.

    Art. 1º Sòmente poderão ser usados a palavra "guaraná" e seus derivados nos rótulos dos refrescos gaseificados ou não, xaropes concentrados e licores em cuja elaboração tenha sido empregada uma dose mínima daquele produto, nos têrmos do Decreto-lei nº 7.669, de 22 de junho de 1945.

    Parágrafo único. O guaraná poderá ser adquirido sob a forma de sementes, pó, bastões ou extrato fluído.

    Art. 2º Na fabricação dos refrescos gaseificados ou não, xaropes, concentrados e semelhantes à base de guaraná, poderão ser usadas as seguintes substâncias:

    a) água potável;

    b) anidrido carbônico;

    c) ácidos cítrico, tartárico e lático, na dose máxima de 3 gramas por litro, no conjunto;

    d) ácido fosfórico e fosfatos de sódio, potássio, cálcio, na dose máxima de 0,6 gramas por litro;

    e) açucar cristal ou refinado e dextrose pura;

    f) maceratos, alcoolatos ou destilados de frutas, sementes ou plantas inócuas;

    h) álcool etílico retificado;

    i) caramelo de açúcar.

    Parágrafo único. Outras substâncias, além das enumeradas, poderão ser usadas, mediante aprovação prévia do Instituto de Fermentação.

    Art. 3º Todos os produtos à base de guaraná deverão trazer indicada, no rótulo, a dose de guaraná usada na sua elaboração, expressa em gramas por 100 centímetros cúbicos.

    Parágrafo único. Os refrescos à base de guaraná não deverão conter dose superior a 25 miligramas de cafeína por 100 centímetros cúbicos da bebida.

    Art. 4º Os vinhos adicionados de guaraná (vinhos guaranados) ficam sujeitos, além das exigências dêste capítulo, aos dispositivos em vigor para os vinhos compostos e vinhos em geral.

    Art. 5º Os produtos à base de guaraná, destinados ao consumo em espécie, não deverão conter mais de 1% de álcool em volume.

    § 1º Os produtos destinados ao consumo, mediante prévia diluição, poderão conter uma tal dose de álcool que, feita pelo produtor a diluição aconselhada, a bebida resultante não contenha mais de 1% de álcool em volume.

    § 2º Fazem exceção ao disposto no presente artigo os vinhos guaranados e licores, cujo teor alcoólico será regulado pelo que estabelece o capítulo referente aos vinhos compostos e licores em geral.

    Art. 6º Sòmente poderá produzir refresco gaseificados ou não, xaropes, concentrados e semelhantes, vinhos compostos e licores à base de guaraná, a pessoa natural ou jurídica que para isso se faça inscrever no registro oficial próprio do Instituto de Fermentação do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.

    Parágrafo único. Do requerimento do registro deverão constar as seguintes indicações:

    a) firma ou nome do produtor;

    b) enderêço;

    c) tipo ou tipos dos produtos fabricados;

    d) marcas dos produtos fabricados;

    e) produção anual aproximada de cada tipo.

    Art. 7º Após a obtenção de seu registro ou concomitantemente, o industrial deverá obter o registro de cada tipo dos seus produtos.

    § 1º O registro de cada tipo de produto será concedido mediante análise prévia, feita no instituto de Fermentação ou na sua dependência mais próxima do local de produção.

    § 2º As amostras deverão ser remetidas em duplicatas e em volume nunca inferior a 2 litros.

    § 3º O requerimento de registro da cada produto deverá vir acompanhado de uma lista das substâncias empregadas na sua fabricação.

    § 4º Uma vez concedido o registro do produto, o interessado submeterá ao instituto de Fermentação dois exemplares do rótulo que pretende usar.

    Art. 8º A análise prévia a que se refere o artigo anterior incluirá as seguintes determinações:

    a) exame organoletico;

    b) dosagem de cafeína - (trimetilxantina) - mais de 9 e menos de 25 miligramas por 100 centímetros cúbicos, quando se tratar de refrescos e quantidade igual ou superior a 3% da dose de guaraná declarada no rótulo, quando se tratar de outros produtos;

    c) pesquisas dos componentes secundários do guaraná - presença;

    d) dosagem dos açúcares - limites normais;

    e) pesquisas de edulcorantes proibidos - ausência;

    f) pesquisas de antissépticos - de acôrdo com a legislação geral;

    g) dosagem de álcool - resultado de acôrdo com o disposto no art. 5º;

    h) exame dos depósitos - ausência de germes patogênicos e indicios de mau estado de conservação;

    i) Pesquisa de ácidos minerais - ausência, exceção para o ácido fosfórico, na dose prevista;

    j) Pesquisa de corantes proibidos - ausência;

    k) tôdas as determinações que, de acôrdo com o caso, se fizerem necessárias para o perfeito julgamento do produto.

    Art. 9º Uma vez aprovado o produto, expedir-se-á um certificado de registro numerado e no qual se especificam o tipo e marca.

    § 1º A análise e a expedição do certificado serão gratuitas.

    § 2º O número do registro deverá constar, obrigatòriamente, na rotulagem, dos produtos expostos à venda.

    Art. 10. Para execução do que estabelece o § 2º do art. 2º, do Decreto-lei nº 7.669, de 22 de junho de 1945, os fabricantes de bebidas à base de guaraná, ficam obrigados a fornecer semestralmente ao Instituto de Fermentação, um mapa de acôrdo com o modêlo anexo, contendo indicações sôbre as qualidades de guaraná adquirido e produtos fabricados.

    § 1º O primeiro mapa incluirá o movimento do semestre encerrado a 30 de junho e o segundo, o do semestre encerrado a 31 de dezembro de cada ano.

    § 2º Cada mapa deverá ser encaminhado dentro do prazo máximo de 30 dias a contar da data de encerramento do semestre.

    § 3º O não cumprimento do disposto nêste artigo sujeita o produto à cassação temporária do seu registro.

    Art. 11. O produtor fica obrigado, sempre que isso lhe fôr exigido por funcionário do Instituto de Fermentação, devidamente credenciado, a apresentar os documentos necessários à comprovação das declarações a que se referem o artigo 10 e seus parágrafos.

    Parágrafo único. A falsa declaração será punida com a cassação definitiva do registro do produtor.

Renato Costa Lima




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/01/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/1/1963, Página 12 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 383 Vol. 8 (Publicação Original)