Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.963, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1962 - Publicação Original

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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.963, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1962

Disciplina a execução dos artigos 48 e 46 do Código de Contabilidade da União.

O PRESIDENE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso da atribuição que lhe outorga o art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal, combinado com o artigo 12, da Lei Complementar ao referido Ato Adicional, e visando regulamentar a aplicação dos artigos 46 e 48 do Código de Contabilidade da União,

     DECRETA:

     Art. 1º No caso de necessidade impreterível, as despesas que não se enquadrarem, taxativamente, nas exceções do art. 46, do Código de Contabilidade da União, só poderão ser realizadas, além dos créditos próprios, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, solicitada, em cada caso, sob invocação do parágrafo 1º do art. 48, do referido Código, por intermédio do Ministério da Fazenda.

      § 1º Nos pedidos de suplementação de recursos, de qualquer natureza, quando se fizer impreterível, a juízo da autoridade competente, será indicado, pela Contadoria Geral da República ou suas Delegações, o montante das despesas realizadas, em cada rubrica suplementável, no exercício encerrado e nos meses anteriores, do ano fluente, sem prejuízo da apresentação da conta-corrente a que se refere o parágrafo único do artigo 79, do Código de Contabilidade da União.

      § 2º Autorizada a despesa, sob a egide dos aludidos artigos 46 e 48 da C.C.U., os Chefes de Repartições ou serviços providenciarão sôbre o pedido do crédito regularizador, ao Congresso Nacional, observado o disposto no Decreto número 1.456, de 15-10-1962.

      § 3º Efetivada a despesa, pelas exceções dos artigos 46 e 48 do Código de Contabilidade da União, os Chefes de Repartições, Serviços ou Gabinetes darão conhecimento do fato, dentro de oito dias, ao Tribunal de Contas, para os efeitos previstos o artigo 221 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, juntando-se ao processo respectivo, obrigatoriamente, cópia daquele expediente.

     Art. 2º As despesas não computadas no Orçamento, só poderão ser atendidas à conta de crédito especial ou extraordinário, como prevêem os § § 2º e 3º, do artigo 87, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.

     Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA
João Mangabeira
Miguel Calmon
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Amaury Kruel
Helio de Almeida
Darcy Ribeiro
Benjamin Eurico Cruz
Eliseu Paglioli
Otavio Augusto Dias
Carneiro Eliezer Batista da Silva
Reynaldo de Carvalho Filho
Celso Monteiro Furtado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1962, Página 13322 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 380 Vol. 8 (Publicação Original)