Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.961, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1962 - Publicação Original

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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.961, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1962

Autoriza Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaureira "CEPLAC" a conceder financiamento, em caráter especial, aos cacauicultores, para combate específico da doença "Podridão Parda", em suas plantações.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Art. 18, item III do Ato Adicional à Constituição Federal,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira "CEPLAC", a conceder, e, caráter especial, independentemente do estabelecido no Regulamento Geral baixado pelo Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957, alterado parcialmente pelos Decretos ns.43.007, de 9 de janeiro de 1958, nº 51.242, de 23 de agôsto de 1961, e nº 539, de 23 de janeiro de 1962, financiamento a produtores de cacau, especialmente para combate da doença "podridão parda" dos cacaueiros.

      § 1º O limite do financiamento mencionado neste artigo não poderá ultrapassar de 30% (trinta por cento) do valor médio da produção cacaueira, da propriedade ou conjunto de propriedades de cada cacauicultor, calculado em função das 3 (três) últimas safras.

      § 2º O levantamento dos recursos resultantes da concessão, dentro do limite fixado no parágrafo anterior do financiamento permitido por êste Decreto, será feito em parcelas, a critério da CEPLAC, de molde a possibilitar o seu fornecimento ao produtor nos 4 (quatro) anos de combate à "podridão parda".

      § 3º Será de 4 (quatro) anos o prazo para o resgate total do empréstimo, que obedecerá ao seguinte esquema:

a) no primeiro ano de vigência do contrato serão exigidos apenas os juros, comissão e acessórios, calculados sôbre o saldo devedor do empréstimo;
b) no final do 24º (vigéssimo quarto) mês de vigência do contrato, serão exigidos 25% (vinte por cento) do saldo devedor que apresentar o empréstimo, acrescido dos respectivos juros, comissão e acesssórios;
c) no final de 36º (trigésimo sexto) mês de vigência do contrato, serão exigidos 35% (trinta e cinco por cento) do saldo devedor que apresentar o empréstimo, acrscido dos respectivos juros, comissão e acessórios;
d) no final do 48º (quadragéssimo oitavo) mês do contrato, será exigido o resgate do saldo devedor do empréstimo, acrescido dos respectivos juros, comissão e acessórios.

      § 4º O levantamento das segunda, terceira e quarta parcelas anuais, previsto no parágrafo segundo, só poderá efetivar-se após satisfeitas as exigências do parágrafo anterior, e se estiverem sendo executados fielmente os trabalhos de combate à doença.

      § 5º Constituirão garantias dêsse empréstimo: 

a) hipoteca de imóveis rurais ou urbanos, na forma prevista no artigo 28 do Regulamento Geral baixado pelo Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957, ou em segundo (2º) ou terceiro (3º) grau, a critério da CEPLAC;
b) penhor de veículos rurais automotores, inclusive caminhões, tratores, máquinas e utensílios agrícolas, novos ou em estado de conservação satisfatório para uso, avaliados de acôrdo com normas a serem fixadas pela CEPLAC, limitados os valores dessas garantias a 50% (cinqüenta por cento) dos achados pelas citadas avaliações;
c) penhor pecuário de asininos, bovinos, cavalares, muares, suínos, de acôrdo com normas a serem fixadas pela CEPLAC, limitado o valor dessas garantias a 50% (cinqüenta por cento) do achado nas respectivas avaliações;
d) Nota promissória avalizada tantas quantas forem as prestações contratuais, a cujos valores e vencimentos corresponderão - outorgada por pessoa física ou jurídica de absoluta idoneidade moral e de capacidade econômico-financeira comprovada cadastralmente, e que assegure a perfeita e integral liquidez do débito, sendo que êsses títulos, para facilidade de seus responsáveis diretos e demais coobrigados, não deverão pesar nas suas responsabilidades efetivas nem nas dos coobrigados;
e) fiança ampla, outorgada no próprio instrumento contratual, por pessoa física ou jurídica de absoluta idoneidade moral e de capacidade econômico-financeira comprovada cadastralmente, e que assegure a perfeita e integral líquidez do débito.


      § 6º Os juros e comissões que incidirão sôbre o financiamento previsto neste artigo, são os usualmente cobrados pela CEPLAC, de acôrdo com o artigo 9º do Regulamento Geral baixado pelo Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957, acrescido, nos orçamentos que acompanharem cada contrato de verba destinada à orientação técnica integral de cada financiamento, a qual deverá ser limitada ao mínimo.

     Art. 2º Só poderá ser concedido o financiamento de que trata êste Decreto, uma vez aceita pelo produtor a orientação técnica integral para a sua aplicação, e deverá o seu deferimento estar subordinado à capacidade da CEPLAC de efetuar essa orientação.

      Parágrafo único. A CEPLAC deverá aparelhar-se para dar a maior cobertura possível à lavoura, na concessão dêsse empréstimo.

     Art. 3º Competirá a CEPLAC manter em estoque para fornecimento direto à lavoura, fungicidas, máquinas e utensílios indispensáveis ao combate à "Podridão Parda".

      § 1º Para possibilitar a compra dêsses materiais, utilizará a CEPLAC os recursos previstos no art. 3º do Decreto número 40.987, de 20 de fevereiro de 1957, e até 10% dos novos recursos que lhe forem colocados à disposição, de acôrdo com o art. 2º do Decreto nº 539, de 23 de janeiro de 1962.

      § 2º As importações da CEPLAC, destinadas ao Estado da Bahia, dos materiais agrícolas citados neste Artigo, para fornecimento a preço de custo à lavoura, ficam isentas de quaisquer impostos e taxas, de acôrdo com o art. 18, seu parágrafo único, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e artigos 55 e 56 do Decreto nº 47.890, de 9 de abril de 1960.

     Art. 4º Para a realização do financiamento previsto neste Decreto, utilizará a CEPLAC os recursos que lhe foram destinados de acôrdo com o artigo 2º do Decreto nº 40.987, de 20 de janeiro de 1957, e art. 2º do Decreto nº 539, de 23 de janeiro de 1962.

     Art. 5º A concessão de financiamento previsto neste Decreto fica subordinada à idoneidade do produtor, aferida de acôrdo com a praxe adotada pelo Banco do Brasil S.A, de quem a CEPLAC solicitada subsídios.

     Art. 6º O presente Decreto passará a integrar, como Ato Adicional, o Regulamento Geral da CEPLAC, baixado com o Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957.

     Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela CEPLAC.

     Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA
Renato Costa Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1962, Página 13322 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 377 Vol. 8 (Publicação Original)