Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.960, de 27 de Dezembro de 1962 - Publicação Original

Decreto do Conselho de Ministros nº 1.960, de 27 de Dezembro de 1962

Autoriza a Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômica-Rural da Lavoura Cacaueira - "CEPLAC" a utilizar recursos para criação do Centro de Pesquisas de cacau CEPEC.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Ato Adicional nº 4 a Constituição Federal, e de acôrdo com o disposto na alínea "a" do Artigo 1º do Decreto nº 40.987, de 20 de fevereiro de 1957, e Artigo 2º do Decreto nº 539, de 23 de janeiro de 1962,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, de que trata o Artigo 4º do Decreto 40.987, de 20 de fevereiro de 1957, e Artigo 2º do Regulamento Geral baixado pelo Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957, a criar o Centro de Pesquisas de Cacau "CEPEC" na zona cacaueira do Estado da Bahia, no Município de Itabuna ou imediações, com os seguintes objetivos:

a) realizar pesquisas e trabalhos experimentais sôbre a agronomia e a tecnologia do cacau;
b) coordenar planos e programas referentes aos objetos previstos neste artigo, sejam de âmbito regional ou nacional;
c) especializar ou promover a especificação de engenheiros agrônomos, técnicos agrícolas, estudantes de agronomia, fazendeiros e capatezes em assuntos concernentes à cacauicultura;
d) promover a difusão dos resultados das pesquisas, observações e trabalhos experimentais realizados e divulgar matérias de interêsse da cacauicultura,
e) providenciar meios para suprir os produtos de cacau de material botânico aprovado e necessário ao melhoramento das plantações.


     Art. 2º Para cumprimento dos objetivos previstos no Artigo 1º fica a CEPLAC autorizada a criar tantas Estações Experimentais quantas julgadas necessárias.

     Art. 3º Para atender especificamente à compra das áreas para a CEPEC e suas Estações Experimentais, às despesas de construção, instalação e funcionamento dêsses órgãos, fica a CEPLAC, mediante o "referendum" de seu Presidente, o Ministro da Fazenda, autorizada a utilizar os recursos que lhe foram destinados por fôrça do Artigo 2º do Decreto número 539, de 23 de janeiro de 1962, ou outros que porventura lhe venham a ser entregues.

      Parágrafo único. A compra de terrenos e a instalação de Estações Experimentais só se farão após ao funcionamento do CEPEC.

     Art. 4º Fica a CEPLAC autorizada a designar, por Portarias, uma Comissão de Técnicos para escolha de área a ser adquirida para o CEPEC e outra para delinear os programas de sua ação e construção.

      § 1º As Comissões mencionadas neste artigo serão integradas, obrigatòriamente, de representantes do Ministério da Agricultura, do Instituto de Cacau da Bahia, da CEPLAC, do Instituto Biológico do Estado da Bahia, e de técnicos ou representantes de outras entidades, a critério da CEPLAC.

      § 2º A aquisição, pela CEPLAC, das áreas necessárias à instalação do CEPEC, escolhidas pela respectiva Comissão Técnica, será feita através de uma chamada de proponentes. Essas áreas deverão preencher as condições estabelecidas pela Comissão que justificará em laudo conclusivo as razões da escolha feita, para que a CEPLAC efetive a sua compra.

      § 3º A Comissão Técnica, referida no parágrafo anterior, será constituída no máximo 30 dias após a publicação do presente Decreto e terá 60 (sessenta) dias para a conclusão de seus trabalhos, prazo êsse prorrogável, a critério da CEPLAC.

      § 4º Correrão por conta da CEPLAC as despesas de transporte e estada dos membros das Comissões Técnicas mencionadas neste artigo.

      § 5º Serão considerados serviços relevantes, os trabalhos desempenhados pelos membros das Comissões referidas neste artigo.

     Art. 5º A construção dos edifícios e demais instalações do CEPEC e suas Estações Experimentais, será feita mediante concorrência pública ou coleta de preços.

      § 1º A aquisição dos materiais aparelhos, máquinas e utensílios necessários ao normal funcionamento do CEPEC e suas Estações Experimentais, será feita mediante concorrência pública ou coleta de preços.

      § 2º Tratando-se de materiais de qualquer natureza, sem similar nacional fica a CEPLAC autorizada a fazer a sua importação direta com isenção de quaisquer impostos e taxas, desde que êsses materiais sejam destinados ao Estado da Bahia, de acôrdo com o § 1º do art. 1º e art. 18 e seu parágrafo único da Lei nº 3.692, de 15-12-59, e artigos 55 e 56 do Decreto nº 47.890, de 9-4-60.

     Art. 6º Para cumprimento dos objetivos do CEPEC e de suas Estações Experimentais e para possibilitar o seu normal funcionamento, poderá a CEPLAC realizar os acôrdos ou convênios que se fizerem necessários.

      Parágrafo único. Para possibilitar ainda, a organização e o funcionamento do CEPEC, poderá a CEPLAC contratar diretamente e por prazo determinado, técnicos especializados nacionais ou estrangeiros.

     Art. 7º O CEPEC e suas Estações Experimentais serão subordinados diretamente à CEPLAC, que elaborará o seu regimento interno.

     Art. 8º A critério da CEPLAC, o CEPEC e suas Estações Experimentais poderão ser transferidas integralmente para entidade oficial, capaz de manter financeira e administrativamente a eficiência dêsses órgãos.

      § 1º A transferência mencionada neste artigo só poderá se proceder mediante financiamento, a longo prazo, concedido pela CEPLAC, de acôrdo com a alínea "c" do art. 33 e art. 37 do Regulamento Geral baixado pelo Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957, ou por lei específica do Congresso Nacional.

      § 2º Na hipótese de financiamento mencionado no parágrafo anterior, o seu montante deverá ser calculado de forma que a CEPLAC seja ressarcida de todos os gastos feitos para a criação, instalação e funcionamento do CEPEC e suas Estações Experimentais, até a data de transferência.

     Art. 9º Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela CEPLAC.

     Art. 10. Os recursos aplicados pela CEPLAC na forma prevista neste Decreto, terão suas despesas prestadas por ela diretamente ao Tribunal de Contas da União, de acôrdo com o artigo 5º do Decreto nº 40.987, de 20 de fevereiro de 1957, e §§ 1º e 2º do Artigo 13 do Regulamento Geral baixado pelo Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957, na redação do Decreto nº 51.242, de 23 de agôsto de 1961.

     Art. 11. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 27 de Dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA
Renato Costa Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1962, Página 13321 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 376 Vol. 8 (Publicação Original)