Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 194, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1961 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 194, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1961
Cria o Floresta Nacional de Caxuana no Estado do Pará.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo item 3º, do art. 18 do Ato Adicional (emenda constitucional nº 4) e tendo em vista o disposto aos artigos 5º, 9º, 10 e 56 do Código Florestal em vigor,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a
Floresta Nacional de Caxuana (F.N.CX.), no Estado do Pará, com uma área de
200.000 hectares, doada pelo Govêrno do mesmo Estado ao Govêrno Federal - pela
Lei nº 3.076, de 24 de junho de 1960, situada nas proximidades da Baía de
Caxuana, entre os rios Xingu e Tapajós e tem como limites:
a) leste, às margens esquerdas do rio Anapu da
Baía de Baracui e da Baía de Caxuana;
b) ao
norte, partindo da margem esquerda da Baía de Caxuana em direção oeste, pelo
divisor de águas entre os afluentes do rio Caxuana e os afluentes da margem
direita do Rio Amazonas;
c) a oeste,
acompanhando na direção - Sul o divisor de águas entre os afluentes da margem
direita do rio Xingu e os afluentes da Baía de Caxuana, da Baía de Baracui e do
rio Anapu;
d) ao sul, seguindo o paralelo 2º, 15º S, desde o limite oeste até a margem esquerda do rio Anapu.
Art. 2º A. Floresta Nacional do Caxuana com as demais, ficará subordinada a Seção de Parques e Florestas Nacionais do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
Art. 3º As terras, a flora e a fauna na área a ser demarcada ficam sujeitas ao regime estabelecido pelo Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934.
Art. 4º Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimentos com o Govêrno do Estado do Pará, na forma da lei estadual, a fim de receber a escritura de doação da área a que se refere o art. 2º dêste Decreto e a entrar em entendimento com os proprietários particulares de terra para o fim especial de promover doações bem como efetuar as desapropriações que porventura se façam necessárias a instalação da Floresta.
Art. 5º A. administração da Floresta Nacional de Caxuana e demais atividades a ela afetas serão exercidas por servidores lotados no Serviço Florestal do Ministério da Agricultura e, na falta destas, por outros servidores pertencentes ao Ministério da Agricultura.
Art. 6º O Ministério da Agricultura baixará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto, o Regimento e as instruções necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 7º Êste Decreto
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 22 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Armando Monteiro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1961, Página 10356 (Publicação Original)