Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.912, de 19 de Dezembro de 1962 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.912, de 19 de Dezembro de 1962

Autoriza a Companhia Paraíba de Cimento Portland S.A. a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paraíba de Cimento Portland S. A. a construir uma linha de transmissão entre o circuito da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e sua Fábrica de cimento no Município de João Pessoa, Estado da Paraíba.

      § 1º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixados, em portaria do Ministro das Minas e Energia, as características técnicas da linha de transmissão.

      § 2º A referida linha se destina a reforçar as disponibilidades da energia da fábrica de cimento.

     Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA
Eliezer Batista da Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/12/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/1962, Página 13227 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 339 Vol. 8 (Publicação Original)