Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.884, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1962 - Publicação Original
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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.884, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1962
Dá nova redação ao Decreto nº 45.949, de 30 de abril de 1959, que regula a concessão da "Medalha do Pacificador".
O PRESIDENTE DO CONSELHO DOS MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº
45.949, de 30 de Abril de 1959, passa a ter a seguinte redação:
| a) | aos militares brasileiros que em tempo de paz, no cumprimento do dever, hajam-se distinguidos por atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, com risco de vida devidamente comprovado; |
| b) | aos militares do Exército que tenham participado diretamente das solenidades glorificadoras do Duque de Caxias, cooperando dessa forma para o maior brilho das mesmas; |
| c) | aos militares da ativa do Exército que por sua atitude, dedicação e capacidade profissional, tenham contribuído eficazmente para elevar o prestígio do Exército junto às Fôrças Armadas de outros países e desenvolver as relações de amizade e compreensão entre o Exército brasileiro e o de outras nações; |
| d) | aos civis e militares estrangeiros que tenham prestado assinalados serviços no que diz respeito à consolidação e desenvolvimento das relações e vínculos de amizade entre o Exército do Brasil e de seu país; |
| e) | aos militares de outras fôrças armadas do Brasil que se tenham tornado credoras de homenagem especial do Exército pelos seus serviços prestados; |
| f) | às instituições e aos civis brasileiros nas condições especificadas na alínea "e" acima; |
Art. 2º A Medalha será concedida pelo Ministro da Guerra, mediante, em princípio proposta da Secretaria do Ministério da Guerra, a qual terá a seu cargo e execução dêste decreto.
Art. 3º O Diploma nos
casos das letras a, b, c, d, e, f, terá os seguintes
dizeres:
O Ministro de Estado da Guerra outorga a ....... Medalha do Pacificador pelos
assinalados serviços prestados ao Exército Brasileiro" e,
no
caso da letra
b;
O Ministro de Estado dos Negócios da Guerra confere a ................. por ter
prestado cooperação eficaz em prol de maior brilho e
melhor
realização de solenidades glorificadoras do Marechal Luiz Alves de Lima e Silva, Duque de Caxias.
Art. 4º Fica assegurado aos militares e civis o direito ao uso ou ao recebimento da Medalha do Pacificador já distribuída ou concedida pelo Ministro da Guerra.
Art. 5º A Medalha de que trata a letra a do art. 1º dêste Decreto, terá na fita e na barreta 1 (uma) palma.
Art. 6º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 17 de Dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Amaury Kruel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1962, Página 12945 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 321 Vol. 8 (Publicação Original)