Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.881, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1962 - Publicação Original

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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.881, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1962

Regulamenta a Lei nº 4090, de 13 de julho de 1962, que instituiu a gratificação de Natal aos Trabalhadores.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

     DECRETA:

     Art. 1º A gratificação salarial instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que visa a generalizar o pagamento do 13º mês de salário dos empregados sujeitos ao regime da legislação do trabalho, aplica-se aos contratos de trabalho em curso na data de sua publicação.

     Art. 2º O pagamento da gratificação compulsória de Natal será feito no decorrer de dezembro de cada no ano tomando-se por base a remuneração, devida nesse mês, de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso, observada, quanto ao seu cálculo, a proporcionalidade a que se refere o § 1º do art. da Lei nº 4.090 de 13 de julho de 1962.

     Art. 3º Aos empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação de Natal será dada no correr de dezembro, calculada na base de 1/11 da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo devido.

      Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação de Natal será revisto para 1/12 do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.

     Art. 4º Quando ocorrer sem justa causa a rescisão do contrato de trabalho a gratificação de Natal será calculada sôbre a remuneração do mês da rescisão, nos têrmos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 4.090. No caso de salário variável aplicar-se-á proporcionalmente o disposto no art. 3º do presente decreto.

     Art. 5º Quando parte da remuneração fôr paga em utilidade, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas utilidades, será computado área fixação da respectiva gratificação de Natal.

     Art. 6º Para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 4.090, constituem faltas legais as conceituadas como tais pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente e faltas justificadas as que tenham sido assim consideradas pelo respectivo empregador.

     Art. 7º Nenhum desconto, inclusive os de Providência Social, incidirá sôbre a gratificação de Natal.

Brasília (D.F.), 14 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA
João Mangabeira
Pedro Paulo de Araujo Suzano
Amaury Kruel
Miguel Calmon
Helio de Almeida
Renato Costa Lima
Darcy Ribeiro
Benjamim Eurico Cruz
Reynaldo de Carvalho Filho
Eliseu Paglioli
Octávio Augusto Dias Carneiro
Eliezer Batista da Silva
Celso Monteiro Furtado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1962, Página 12896 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 319 Vol. 8 (Publicação Original)