Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.846, de 5 de Dezembro de 1962 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.846, de 5 de Dezembro de 1962

Inclui o pessoal da Companhia de Polícia do Corpo de Fuzileiros Navais no Título II e item 2 do decreto número 30.034, de 1º de outubro de 1951.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, 

     DECRETA: 

     Art. 1º De acôrdo com o que preceitua o artigos 84 da Lei número 1.316, de 20 de janeiro de 1951, e incluída para os devidos fins no titulo II (Marinha), item 2 (categoria "B"), do Decreto número 30.034, de 1º de outubro de 1951, a Companhia de Policia do Corpo de Fuzileiros navais.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF., em 5 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA
Pedro Paulo de Araújo Suzano


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1962, Página 12607 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 280 Vol. 8 (Publicação Original)