Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.826, de 5 de Dezembro de 1962 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.826, de 5 de Dezembro de 1962

Altera a rotina do processamento da concessões de vantagens com fundamento nos ítens V eVI do artigo 145 da Lei nº 1711, de 28 de outubro de 1952.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, do to Adicional à Constituição, e

CONSIDERANDO que, nos têrmos da regulamentação das gratificações concedidas com fundamento nos itens V e VI do art. 145 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, os expedientes relativos à outorga das mesmas são encaminhados por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público;

CONSIDERANDO que ao tempo em que foi baixada a referida regulamentação essa exigência se justificava ela pela necessidade de assegurar uniformidade de interpretação da Lei;

CONSIDERANDO porém que, decorridos dois anos de sua aplicação, êsse objetivo já foi atingido, tornando, assim, desnecessária a colaboração do D.A.S.P.;

CONSIDERANDO que, portanto, essas concessões podem ser submetidas ao processamento comum, com a vantagem de acelerar a sua marcha,

     DECRETA:

     Art. 1º As propostas de concessão das gratificações a que se refere ao artigo 145, itens V e VI, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, serão encaminhadas pelos Ministérios, órgãos autônomos, não ministeriais, e Autarquias ao Presidente do Conselho de Ministros, para a devida autorização.

      Parágrafo único. Continuam em vigor as demais normas de processamento, para a concessão das gratificações de que trata este artigo. constantes das regulamentações específicas.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA
João Mangabeira
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Amaury kruel
Miguel Calmon
Hélio de Almeida
Renato Costa Lima
Darcy Ribeiro
João Pinheiro Netto
Reynaldo de Carvalho Filho
Eliseu Pagholi
Octavio Augusto Dias Carneiro
Celso Gabriel de Rezende Passos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1962, Página 12790 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 267 Vol. 8 (Publicação Original)