Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.805, de 4 de Dezembro de 1962 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.805, de 4 de Dezembro de 1962
Autoriza o cidadão brasileiro Sebastião Raimundo de Almeida a pesquisar feldspato, caulim e mica no município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei número 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o
cidadão brasileiro Sebastião Raimundo de Almeida a pesquisar feldspato, caulim e
mica em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda da Casa Branca,
Distrito de Ibitiguaia, Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, numa
área de vinte e três hectares, sessenta e sete ares e setenta e cinco centiares
(23,6775 ha), delimitada por retângulo que tem um vértice a cento e noventa e
três metros e cinqüenta centímetros (193,50m), no rumo magnético de quarenta e
oito graus sudeste (48º SE), da confluência do lacrimal da sede com o córrego da
Casa Branca e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e
rumos magnéticos: cento e sessenta e cinco metros (165m), trinta e sete graus
trinta minutos sudeste (37º 30' SE); mil quatrocentos e cinqüenta e cinco metros
(1.1455m), cinqüenta e dois graus trinta minutos sudoeste (52º 30' SW).
Parágrafo único. A execução da
presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência
na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º
do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho
Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O
título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto,
pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro
próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas, válido por dois (2) anos a
contar da data da transcrição.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Celso Gabriel de Resende Passos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/2/1964, Página 1237 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 394 Vol. 2 (Publicação Original)