Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.799, de 4 de Dezembro de 1962 - Publicação Original

Decreto do Conselho de Ministros nº 1.799, de 4 de Dezembro de 1962

Autoriza o cidadão brasileiro Celino Júlio de Oliveira a pesquisar mica, no município de Santa Marta do Suaçui, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

     DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Celino Júlio de Oliveira a pesquisar mica em terrenos devoluto, no distrito de São José da Safira, município de Santa Maria do Suaçui, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e sete hectares e vinte ares (57,20ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e quarenta metros (140m) no rumo magnético de sessenta e cinco graus e quinze minutos nordeste (65º15'NE) da confluência dos Córregos Toá e Toazinho e os lados a partir dêste vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos e trinta e seis metros (936m), sessenta e seis graus e trinta minutos sudeste (66º30'SE), trezentos e setenta e seis metros (376m), vinte e três graus e trinta minutos sudoeste (23º30'SW); quinhentos e seis metros (506m), setenta e seis graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (76º45'SW); quinhentos e trinta e dois metros (532m), sessenta e seis graus e trinta minutos noroeste (66º30'NW); seiscentos e oitenta e quatro metros (684m), vinte e três graus e trinta minutos nordeste (23º30'NE). Parágrafo único A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

     Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quinhentos e oitenta cruzeiros (Cr$580,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 1962, 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA
Celso Gabriel de Resende Passos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1962, Página 12678 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 258 Vol. 8 (Publicação Original)