Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.738, de 29 de Novembro de 1962 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.738, de 29 de Novembro de 1962
Autoriza o cidadão brasileiro Irineu Rodrigues de Souza a pesquisar minérios de ferro e manganês no município de Rio Piracicaba, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Irineu Rodrigues de Souza a pesquisar minérios de ferro e manganês em terrenos de propriedade de Manuel Paulo de Souza e outros no lugar denominado Mata do Fundão, distrito e município de Rio Piracicaba, Estado do Minas Gerais, numa área de cento e vinte e um hectares trinta e dois ares e quarenta centiares (121,8240 ha), delimitada por um trapézio isósceles, que tem um vértice a duzentos e trinta e cinco metros (235m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e cinco graus nordeste (55º NE) do centro da ponte sôbre o córrego Mata do Fundão, na rodovia Rio Piracicaba-Santa Bárbara e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e oitenta metros (1.080m), doze graus nordeste (12ºNE) setecentos setenta e dois metros (772m), cinqüenta e dois graus e trinta minutos noroeste (52º 30' NW); mil e oitenta metros (1.080m), sessenta e três graus sudoeste (63º SW); mil setecentos e oito metros (1.708m), cinqüenta e dois graus e trinta minutos sudeste (52º 30' SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substância discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil duzentos e vinte cruzeiros (Cr$1.220,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Celso Gabriel de Rezende Passos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1962, Página 12944 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 231 Vol. 8 (Publicação Original)