Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.640, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1962 - Publicação Original
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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.640, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1962
Dá nova redação aos arts. 3º, 4º, 8º e 44 do Decreto nº. 49.977, de 23 de janeiro de 1961, que dispõe sobre o visto consular em faturas comerciais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTRO, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal de 1946,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º caput do Decreto nº 49.977, de 23 de janeiro de 1961, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º O art. 4º caput do Decreto nº 49.977, de 23 de janeiro de 1961, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º Fica suprimido o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 49.977, de 23 de janeiro de 1961.
Art. 4º O art. 8º caput do Decreto nº 49.977, de 23 de janeiro de 1961, passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º O art. 44, letras e parágrafos, do Decreto nº 49.977, de 23 de janeiro de 1961, passam a ter a seguinte redação:
§ 1º Nos casos do item "D" dêste artigo, aplicar-se-á a multa mínima (1%) quando ocorrer divergências de apenas um dos elementos da fatura, sendo o máximo (5%) aplicável apenas em casos de dolo evidente.
§ 2º A ocorrência de simples enganos ou lapsos quanto à marca, numeração ou espécie de volumes, que não revelem objetivo de impedir ou dificultar a tramitação normal do despacho de importação, não justificará a aplicação, das penalidades previstas no item "D" dêste artigo.
§ 3º Não ensejará a aplicação da penalidade do item "D", a ocorrência de pêso inferior a 5% (cinco por cento) do declarado na fatura nos seguintes casos:
| a) | Quando se tratar de diferença de pêso bruto, para qualquer mercadoria. |
| b) | Quando se tratar de diferença de pêso líquido da mercadoria higroscópica ou volátil ou da importada a granel. |
| c) | Quando ocorrer a diferença de pêso líquido, sem alteração de quantidade e do valor expresso na fatura. |
§ 4º Nenhuma multa de que trata êste Decreto será cobrada se o respectivo valor não atingir Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) na mesma fatura.
§ 5º A aplicação da penalidade prevista na letra "D" dêste artigo independerá de qualquer forma de processo ressalvado o direito de defesa na forma da legislação vigente.
Art. 6º O presente decreto entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Amaury Kruel
Renato Costa Lima
Miguel Calmon
Reynaldo de Carvalho Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1962, Página 12272 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 179 Vol. 8 (Publicação Original)