Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 162, de 17 de Novembro de 1961 - Publicação Original

Decreto do Conselho de Ministros nº 162, de 17 de Novembro de 1961

Autoriza o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a tomar ações da Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A a contar do Fundo Federal de Eletrificação.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINSITROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, III do Ato Adicional da Constituição, e tendo em vista o art. 7º da Lei nº 2.994, de 8 de novembro de 1956,

DECRETA:

     Art. 1º Dos recursos integrados do Fundo Federal de Eletrificação, criado pela Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, ficam vinculados à construção da Usina de Três Marias e sistemas de linhas de transmissão, em execução pela Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., o montante de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros).

     Art. 2º Fica o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE como agente da União, autorizado a subscrever ações da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG ou a adquirir ações de propriedade da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, integrantes do capital social de suas subsidiaria, no limite indicado no artigo anterior.

      Parágrafo único. A forma, condições e planos de utilização dos recursos de que trata o art. 1º, serão acertados entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e a Centrais Elétricas de Minas Gerais sociedade Anônima.

     Art. 3º O Ministro da Fazenda expedirá ao Banco do Brasil S.A. os atos complementares à execução do presente decreto mediante transferência, à ordem do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para o fim específico a que se refere o art. 1º do presente decreto, de importância de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), à conta do Fundo Federal de Eletrificação.

      Parágrafo único. A entrega dos recursos referida neste artigo será feita em 3 parcelas, nos seguintes valores e datas:

     300 milhões de cruzeiros - 2º semestre 1961.
     500 milhões de cruzeiros - 1º semestre 1962.
     500 milhões de cruzeiros - 2º semestre 1962.
     700 milhões de cruzeiros - 1º semestre 1963.

     Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES
Walter Moreira Salles.
Gabriel de R. Passos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1961, Página 10236 (Publicação Original)