Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.614, de 22 de Novembro de 1962 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.614, de 22 de Novembro de 1962

Autoriza o cidadão brasileiro Marivaldo Fernandes a pesquisar areia quartzosa no Município de Iguapé, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

     DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Marivaldo Fernandes a pesquisar areia quartzosa em terrenos de sua propriedade e de Nelson Sanches, Carlos Fausto Ribeiro e Maria Helena Fernandes Calherani no imóvel denominado Fazenda Estrela, Distrito e Município de Iguape, Estado de São Paulo, numa área de cento e noventa e quatro hectares e setenta ares (194,70ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a quinhentos e cinqüenta metros (550m) no rumo verdadeiro de cinqüenta e um graus trinta minutos noroeste (51º30'NW), do marco quilométrico número duzentos e setenta e oito (Km 278) da rodovia estadual São Paulo - Iguape, no trecho Pariquera-Açu e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta metros (150m), trinta e oito graus vinte e cinco minutos noroeste (38º25'NW); mil e duzentos metros (1.200m), cinqüenta e um graus trinta e cinco minutos nordeste (51º35'NE).

      Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

     Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil novecentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$1.950,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transição no livro próprio de Registro das Autorizações de pesquisa.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA
Celso Gabriel de Rezende Passos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/11/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1962, Página 12271 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 174 Vol. 8 (Publicação Original)