Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.596, de 22 de Novembro de 1962 - Publicação Original

Veja também:

Decreto do Conselho de Ministros nº 1.596, de 22 de Novembro de 1962

Autoriza Mixer S.A. - Empresa de Mineração a pesquisar feldspato no Minicípio de Santa Branca, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), decreta:

     Art. 1º Fica autorizada Minex S.A. - Emprêsa de Mineração a pesquisar feldspato, em terrenos de propriedade de José Severino de Paiva e Antônio Morais, no lugar denominado Bairro da Boa Vista ou Bairro do Bom Jesus, distrito e município de Santa Branca, Estado de São Paulo, numa ares de vinte e um hectares setenta e três ares e oitenta centiares (21,7380ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência do córrego dos Morais no ribeirão Gomeatinga e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e setenta e três metros (573m), nove graus dez minutos nordeste (9º10'NE); quatrocentos e sessenta metros (460m), dezessete graus vinte minutos nordeste (17º20'NE); duzentos e cinqüenta metros (250m), sessenta e nove graus, cinqüenta minutos noroeste (69º50'NW); trezentos e trinta e quatro metros (334m), sete graus trinta minutos sudoeste (7º30'SW); cento e setenta metros (170m), quinze graus trinta minutos sudoeste (15º30'SW); quinhentos e trinta e dois metros (535m), onze graus vinte minutos sudoeste (11º20'SW); duzentos e cinqüenta metros (250m), setenta e dois graus trinta minutos sudeste (72º30'SE).

      Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

     Art. 2º O título da autorização de pesquisas, que será uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA
Celso Gabriel de Rezende Passos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/01/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1963, Página 1073 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 190 Vol. 2 (Publicação Original)