Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 156, de 17 de Novembro de 1961 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 156, de 17 de Novembro de 1961
Cria no Instituto do Açúcar e do Álcool o Fundo de Consolidação e Fomento da Agroindústria Canavieira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado no
Instituto do Açúcar e do Álcool, pelo qual será administrado o "Fundo de
Consolidação e Fomento da Agroindústria Canavieira".
Art. 2º O Fundo será constituído:
a) pela receita líquida da arrecadação da
contribuição de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) por saco de açúcar, de que trata
a Resolução nº 1.588, de 21 de setembro de 1961, da Comissão Executiva do
Instituto do Açúcar e do Álcool, ou da contribuição que fôr fixada, para êsse
fim, nos planos anuais de defesa e equilíbrio das safras, na forma dos arts. 148
e 149 de Decreto-lei nº 3.855, de 21 de novembro de
1941;
b) pelo resultado líquido das operações
de exportação de açúcar contratadas durante o ano civil de 1961, sob o regime do
Decreto nº 51.104, de 1º de agôsto de 1961;
c)
pelos saldos positivos que resultarem da diferença entre os preços oficiais do
açúcar, acrescidos das despesas inerentes à exportação, e o valor de liquidação
das exportações gerais;
d) por outros recursos
provenientes de transferências, dotações ou doações de fonte pública ou privada
de qualquer origem, bem como de saldos de fundos específicos que venham a ser
decisão da Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool, para atender
aos objetos do Fundo.
Art. 3º Os
recursos do Fundo terão a seguinte destinação:
a) financiar ou constituir garantia de contrato de
financiamento do açúcar destinado à exportação, de modo a assegurar cobertura
das eventuais diferenças entre os preços oficiais no mercado interno e aquêles
que resultarem da liquidação final das
exportações;
b) garantir financiamento de
fontes internas e externas, observadas as normas legais, financiar ou custear a
execução do programa de consolidação e fomento da agroindústria canavieira a
circulação e comercialização da produção, bem como a formação de pessoal
técnico;
c) executar um programa de
assistência social aos trabalhadores da agroindústria canavieira, compreendendo,
além de outros, os seguintes pontos:
1)
alimentação e vestuário, a preço de custo ao consumidor, por intermédio de
cooperativas, reembolsáveis ou outras entidades.
2)
educação primária e profissional gratuitas.
3)
higiene e saúde por meio de assistência médica e hospitalar.
4) habilitação condigna.
d) promover programas de pesquisas econômicas,
agrícolas e industriais.
Art. 4º A
elaboração dos programas referidos nas letras "b", "c" e "d" do artigo anterior
deverá atender:
a) aos problemas imediatos por meio de um plano de
emergência;
b) aos problemas a médio prazo, por meio de um
plano quinquenal;
c) aos problemas a longo prazo, dentro
de uma projeção no âmbito das coordenadas do plano de desenvolvimento econômico
e social do Govêrno.
§ 1º O plano de
emergência a que se refere êste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 6º,
infra, deverá considerar, além de outros aspectos, e com prioridade, a situação
financeira e técnica das usinas.
§ 2º Fica
o Instituto do Açúcar e do Álcool autorizado a contratar serviços
técnicos-profissionais de especialistas e entidades públicas ou privadas,
necessários à elaboração dos programas acima referidas.
Art. 5º A programação, como parte do
plano geral de desenvolvimento econômico e social do Govêrno, deverá promover o
atendimento das metas do setor da agroindústria canavieira, obedecidas as
prioridades tendentes à corrigir desequilíbrios de economias regionais,
notadamente no Nordeste.
§ 1º Uma vez
elaborado o referido programa será o mesmo submetido à Comissão Executiva do
Instituto do Açúcar e do Álcool, para sua aprovação e posterior homologação pelo
Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 2º
Os planos e projetos que forem elaborados com base no disposto nos arts 4º e 5º,
serão igualmente submetidos à aprovação da Comissão Executiva.
Art. 6º Deverá ser aplicado, em cada
período de cinco anos, o mínimo de 20% (vinte por cento) das disponibilidades
líquidas do Fundo, diretamente ou por meio de convênios com entidades legalmente
constituídas (públicas ou privadas), na execução do programa de assistência
social aos trabalhadores da agroindústria canavieira a que se refere o art. 3º,
item "c", cumulativamente com os recursos orçamentários específicos.
Art. 7º O orçamento de aplicação da
receita do Fundo constituída em cada safra, observado o disposto no art. 3º
dêste Decreto, deverá atender à seguinte distribuição: Ia) até 80% dos recursos
financeiros do Fundo poderão constituir garantia de execução do contrato de
financiamento das exportações (letra "a" do art. 3º); Ib) o saldo da aludida
receita se destinará ao atendimento do Programa referido nas letras "b" e "d" do
art. 3º, depois de computados no mínimo, os 20%. Segundo dispõe o artigo 6º para
aplicação no programa de assistência social aos trabalhadores da agroindústrias
canavieira (art 3º, letra "c").
Art.
8º Ao término do ano agrícola e na oportunidade da elaboração do Plano de
Defesa da Safra seguinte, deverá ser realizado o balanço das disponibilidades
líquidas para aplicação no período subseqüente, em conjunto com a receita a ser
realizada, a fim de orientar a distribuir dos recursos gerais, na forma do
disposto no artigo anterior.
Art.
9º O balanço a que se refere o artigo anterior e o orçamento de operação do
programa que fôr periodicamente elaborado na forma do artigo 4º, bem como as
contas de responsabilidade do Fundo, serão submetidas à aprovação da Comissão da
Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool, nos têrmos de suas atribuições
legais, devendo o orçamento ter as características naturais de adaptação ao
programa.
Art. 10. O balanço do Fundo
será anualmente submetido ao exame e aprovado da Comissão Executiva do Instituto
do Açúcar e do Álcool, para posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas da
União.
Art. 11. Dentro de 60 dias, a
Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool submeterá à homologação do
Ministro da Indústria e Comércio a regulamentação do presente Decreto.
Art. 12. Ficam revogados os Decretos
ns. 51.104 e 51.148, respectivamente, de 1 e de 5 de agôsto de 1961, bem como
quaisquer outras disposições em contrário.
Art. 13. O presente Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 17 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Ulysses Guimarães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1961, Página 10203 (Publicação Original)