Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.540, de 16 de Novembro de 1962 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.540, de 16 de Novembro de 1962

Outorga à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás - concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de desníveis existentes no rio Jequitinhonha.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos dos artigos 140, 150 e 164, letra b do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934,

     DECRETA:

     Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás - concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica existentes no rio Jequitinhonha, nos Estados de Minas Gerais e Bahia.

      § 1º A energia elétrica deverá ser produzida para fornecimento na zona de concessão, sob forma de corrente alternativa, trifásica, com a freqüência de 60 ciclos por segundo.

      § 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar a descarga de derivação e a potência da etapa inicial, bem como a das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

     Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:

      I - Submeter à aprovação do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, estudos, projetos e orçamento relativos à 1ª etapa do aproveitamento, e, oportunamente, dentro dos prazos que lhe forem determinados os relativos às outras etapas.
      II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia.
      III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.

      Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga dos cursos d'água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

     Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão estudadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e fixadas pelo Ministro das Minas e Energia.

     Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

     Art. 6º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva permanente dos serviços concedidos na forma da lei, reverterão ao Poder Concedente.

     Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

      Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

     Art. 8º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA
Celso Gabriel de Rezende Passos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1962, Página 12015 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 146 Vol. 8 (Publicação Original)