Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.531, de 16 de Novembro de 1962 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.531, de 16 de Novembro de 1962

Autoriza o cidadão brasileiro João Duarte Vilela a pesquisar argila no município de Sacramento, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

     DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Duarte Vilela a pesquisar argila, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Fazenda Carreador, distrito e município de Sacramento, Estado de Minas Gerais numa área de vinte e nove hectares e vinte e nove ares (28,29 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na sede da Fazenda Carreador e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: Cento e setenta e dois metros (172m), nove graus, trinta minutos nordeste (9º30'NE); noventa e oito metros (98m), vinte e quatro graus e vinte e quatro minuto noroeste (24º24'NW); trezentos e oitenta e seis metros e cinqüenta centímetros (386,50m), cinqüenta e sete graus noroeste (57ºNW); quinhentos e oitenta metros (580m), quarenta e nove graus e doze minutos sudoeste (49º12'SW); cento e cinqüenta e três metros (153m), oito graus cinqüenta e sete minuto sudeste (8º57'SE); duzentos e trinta e três metros (233m), setenta e oito graus trinta minutos sudeste (78º30'SE); quinhentos e trinta e cinco metros (535m), setenta e oito graus e quinze minutos nordeste (78º15'NE).

      Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

     Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA
Celso Gabriel de Rezende Passos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/11/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1962, Página 11976 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 142 Vol. 8 (Publicação Original)