Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.518, de 13 de Novembro de 1962 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.518, de 13 de Novembro de 1962

Altera a redação do Parágrafo 7º do art.5º do Decreto nº 48130, de 20 de abril de 1960, que aprovou o Regulammento para execução do disposto nos arts. 91, 92 e 93 da Lei nº. 3470, de 28 de novembro de 1958.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

     DECRETA:

     Art. 1º O parágrafo 7º do artigo 5º do Decreto nº 48.130, de 20 de abril de 1960, que aprovou o Regulamento para execução do disposto nos arts. 91, 92 e 93 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, passa a vigorar a seguinte redação:

"§ 7º Dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado da data do pagamento da importância liberada deverá o contribuinte comprovar a aplicação do depósito, podendo a Comissão, em casos especiais, conceder a prorrogação cabível".


     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA
Miguel Calmon


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1962, Página 11932 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 129 Vol. 8 (Publicação Original)