Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.517, de 12 de Novembro de 1962 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.517, de 12 de Novembro de 1962

Suspende, para os casos que especifica, restrições contidas no Decreto nº 50.640, de 20 de maio de 1961, que dispõe sobre o uso de veículos oficiais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, de acôrdo com a atribuição que lhe é deferida pelo item III, do art. 18 da Emenda Constitucional nº 4, e tendo em vista as ponderações apresentadas pelo Ministério da Fazenda,

     DECRETA:

     Art. 1º O disposto no § 1º do artigo 1º, art. 4º, e seus §§ 1º e 3º, do Decreto nº 50.640, de 20 de maio de 1961, não se aplica aos veículos oficiais distribuídos aos Inspetores e Agentes Fiscais dos Impostos de Consumo, Renda e Aduaneiros, bem como Fiscais Auxiliares dos Impostos Internos, para utilização no exercício de suas funções.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília,12 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA
Miguel Calmon


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/11/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1962, Página 11891 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 128 Vol. 8 (Publicação Original)