Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.503, de 12 de Novembro de 1962 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.503, de 12 de Novembro de 1962
Suspende, temporáriamente, as concessões de autorização de funcionamento ou o registro de novas Cooperativas de Crédito ou com Seção de Crédito, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 18, nº III, do Ato Adicional, e de acôrdo com o Decreto número 14.728, de 16 de março de 1921,
DECRETA:
Art. 1º Ficam sobrestadas as autorizações de funcionamento ou o registro de novas Cooperativas de Crédito ou com Seção de Crédito.
Art. 2º Os Ministros de Estado da Fazenda e da Agricultura designarão, no prazo de 90 dias uma comissão para rever a legislação atual, de forma a enquadrá-la nos princípios gerais de crédito e sem desatendimento das peculiaridades do sistema cooperativo.
Art. 3º A Comissão a que se refere o item anterior será integrada por cinco elementos, sendo dois da SUMOC; dois do Serviço de Economia Rural; e, um da Diretoria do Impôsto de Renda.
Art. 4º O presente
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília (DF), em 12 de novembro de 1962; 141º da Independência 74º da República.
HERMES LIMA
Miguel Calmon
Renato Costa Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1962, Página 11787 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 107 Vol. 8 (Publicação Original)