Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.501, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1962 - Publicação Original
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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.501, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1962
Altera o Regulamento de Pensões Militares.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º As alíneas "d" do parágrafo 1º do artigo 36, "d" do parágrafo 1º do artigo 51, e "c" do artigo 78, do Regulamento da Lei de Pensões Militares, aprovado pelo Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960, passam a ter, respectivamente, as seguintes redações:
| "d) | no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os Diretores de Intendência da Polícia Militar e de Contabilidade do Corpo de Bombeiros, para as concessões de caráter provisório, e o Diretor-Geral do Departamento de Administração, no referente às concessões definitivas." |
| "d) | no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Diretor-Geral do Departamento de Administração." |
| "c) | o Serviço de Inativos e Pensionistas subordinado ao Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, incumbido do trato dos processos referentes à pensão militar e dos demais assuntos a que se refere o Regimento do ditado Departamento." |
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
João Mangabeira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1962
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1962, Página 11745 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 96 Vol. 8 (Publicação Original)