Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.493, de 9 de Novembro de 1962 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.493, de 9 de Novembro de 1962
Declara protetoras, de acordo com o artigo 11, parágrafo único, do Decreto n. 23793, de 23 de janeiro de 1934, as florestas existentes na "Serra do Brigadeiro", nos limites dos Municípios de Abre Campo, Matipó, Raul Soares, Viçosa e carangola, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º da Emenda Constitucional nº 4,
DECRETA:
Art. 1º São declaradas protetora, nos têrmos do artigo 4º, letras a, b, e, f e g, do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, as florestas nativas, de propriedade privada, existentes na Serra do Brigadeiro, nos divisores de águas vertentes, de interêsse dos Municípios de Abre Campo, Matipó, Raul Soares, Viçosa e Carangola, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Ao Govêrno do Estado de Minas Gerais, de cuja Assembléia Legislativa partiram as providências iniciais, no sentido da presente medida, caberá a responsabilidade do pagamento das indenizações, que venham a se tornar necessárias, de conformidade com o parágrafo único, do artigo 11, do referido Código.
Art. 3º A execução das medidas de guarda, fiscalização, conservação e regeneração das florestas, de que trata o artigo 1º do presente decreto, ficará a cargo do Serviço Florestal do Estado, o qual providenciará o estabelecimento dos limites da área, que ficará sob regime especial.
Art. 4º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 9 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Renato Costa Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1962, Página 11842 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 63 Vol. 8 (Publicação Original)