Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.491, de 9 de Novembro de 1962 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.491, de 9 de Novembro de 1962

Altera a redação do parágrafo 1º do Decreto nº 1.280, de 25 de junho de 1962.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o item III do artigo18 do Ato Adicional,

     DECRETA:

     Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 1.280, de 25 de junho de 1962, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º  Até 30 de novembro de 1962 ficam as emprêsas vinculadas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões autorizadas a recolher àquelas instituições, parceladamente, as dívidas existentes nesta data e não ajuizadas e provenientes de falta de recolhimento de contribuições, juros e multas correspondentes, desde que a emprêsa devedora, em instrumento próprio, confesse a mesma dívida".


     Art. 2º  O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF., em 9 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA
João Pinheiro Neto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1962, Página 11738 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 62 Vol. 8 (Publicação Original)