Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.490, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1962 - Publicação Original

DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.490, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1962

Altera e unifica os Decretos números 50.924, de 6 de julho de 1961, 51.005, de 20 de julho de 1961, e 917, de 26 de abril de 1962, que dispõe sobre a Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, nº III, do Ato Adicional,

     DECRETA:

     Art. 1º A direção geral e coordenação do Serviço de Reforma de Códigos, criado pelo art. 4º, do Decreto nº 51.005, de 20 de julho de 1961, será exercida pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, que fica autorizado a contratar, mediante remuneração, com bacharéis e doutores em Direito, docente ou professôres de Direito, a elaboração de anteprojetos dos seguintes Códigos de Leis: 

       1 - Código Penal e Lei das contravenções Penais. 

       2 - Código de Processo Penal. 

       3 - Código das Execuções Penais. 

       4 - Código Civil. 

       5 - Código das Obrigações. 

       6 - Lei de Introdução ao Código Civil e aos das Obrigações. 

       7 - Código de Processo Civil. 

       8 - Código da Navegação. 

       9 - Código do Trabalho. 

       10 - Código de Processo do Trabalho. 

       11 - Código de Menores. 

       12 - Código de Contabilidade Pública. 

      § 1º O autor do anteprojeto do Código das Obrigações poderá ter por colaboradores um ou dois juristas, contratados de acôrdo com êste artigo, e aos quais distribuirá a matéria que lhes caberá codificar.

      § 2º O Ministro da Justiça e Negócios Interiores, quando necessário, requisitará ao Govêrno Federal e aos dos Estados, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, os professôres universitários que devam trabalhar no Serviço de Reforma de Códigos.

     Art. 2º O Serviço de Reforma de Códigos disporá, mediante remuneração arbitrada pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, de um Secretário Executivo, bacharel em Direito, que organizará os serviços a seu cargo com o pessoal requisitado ou contratado nos têrmos do art. 3º, e parágrafo, do Decreto nº 50.314, de 4 de março de 1961.

     Art. 3º A remuneração dos autores dos anteprojetos e do Secretário Executivo será paga por conta das verbas atribuídas no Orçamento da União às Comissões de Reforma de Códigos.

      Parágrafo único. Os autores dos anteprojetos e os membros de Comissões terão pagas, por conta das verbas atribuídas, no Orçamento da União, às Comissões de Reforma de Códigos, as despesas de transporte e as estadas fora do local de sua residência determinada por necessidade dos encargos, mediante prévio acêrto com o Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

     Art. 4º Elaboradas os anteprojetos serão publicados no Diário Oficial da União, para, dentro de 20 (vinte) dias a contar da publicação, receberem sugestões.

      § 1º O Departamento de Imprensa Nacional fornecerá separatas da publicação referida neste artigo, para serem distribuídas aos Tribunais, Faculdades de Direito, Conselhos da Ordem dos Advogados, Associações do Ministério Público e outras entidades, a critério do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

      § 2º As sugestões aos anteprojetos serão apresentadas, dentro de 20 (vinte) dias, após o recebimento da separata.

     Art. 5º Recebido o anteprojeto, o Ministro da Justiça e Negócios Interiores, constituirá, sob sua presidência, Comissões de Especialistas, compostas de 3 (três) membros, inclusive o autor.

      § 1º Cada Comissão, dentro de 30 (trinta) dias, examinará o anteprojeto e apresentará conclusões.

      § 2º Dentro do prazo que a Comissão fixar, o autor redigirá o anteprojeto definitivo e a Exposição de Motivos, que serão aprovados pela Comissão.

     Art. 6º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA
João Mangabeira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1962, Página 11682 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 51 Vol. 8 (Publicação Original)