Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.481, DE 29 DE OUTUBRO DE 1962 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.481, DE 29 DE OUTUBRO DE 1962

Regula as vantagens previstas no art. 41, parágrafo único da Lei n. 3917, de 14 de julho de 1961 e nos arts. 64, §º e 68, §1º do Regulamento de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto n. 2, de 21 de setembro de 1961.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

     DECRETA:

     Art. 1º Aos Oficiais de Chancelaria e Servidores Administrativos designados ou removidos na forma do disposto nos artigos 64 §2º e 68 §1º do Regulamento do Pessoal, baixado pelo Decreto nº 2, de 21 de setembro de 1961, será concedido:

a) Auxílio para seu transporte e de sua família, se por essa fôr acompanhado ou seguido;
b) Ajuda de custo para atender aos demais gastos da viagem e aos da nova instalação.


      Parágrafo único. Para a concessão do auxílio a que se refere a alínea a) do presente artigo, são consideradas pessoas de família do servidor:

     I) o cônjuge
     II) os filhos e enteados menores
     III) as filhas e enteadas solteiras
     IV) os tutelados e curatelados sem recursos próprios
     V) a genitora sem recursos próprios, que viver às expensas do servidor.

     Art. 2º O auxílio para transporte será concedido na razão da distância entre os postos, de acôrdo com a Tabela de Milhas elaborada pela Divisão do Pessoal e aprovada em portaria do Ministro de Estado e calculado à base de:

a) até o limite de duas mil milhas:
Cr$58,30 por milha ou fração;
b) de duas mil e uma a quatro mil milhas:
Cr$39,70 por milha ou fração;
c) além de quatro mil e uma milhas:
Cr$20,60 por milha ou fração.


      Parágrafo único. O cálculo para a concessão do auxílio para o transporte às pessoas da família de que trata o parágrafo único do artigo primeiro será feito nas mesmas bases, excetuados os dependentes menores de 12 anos, cujo auxílio para transporte será calculado à base de Cr$20,60 por milha ou fração, independentemente da distância.

     Art. 3º A ajuda de custo será de Cr$152.000,00.

     Art. 4º Os Oficiais de Chancelaria e Servidores Administrativos que se deslocarem da cidade onde estiverem em exercício, a serviço, receberão auxílio para transporte e diárias.

      § 1º O auxílio para transporte de que trata o presente artigo será calculado de acôrdo com o preço de passagem por via aérea e pela rota mais direta.

      § 2º As diárias serão calculadas na base de Cr$2.300,00.

     Art. 5º Para efeito do pagamento das vantagens de que trata êste Decreto, fica mantido o divisor de conversão de Cr$200,00, estabelecido pelo Decreto nº 50.312, de 3 de março de 1961.

     Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1962, Página 11391 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 53 Vol. 8 (Publicação Original)