Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.461, de 17 de Outubro de 1962 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.461, de 17 de Outubro de 1962

Prorroga prazo fixado pelo Decreto nº 1.280, de 25 de junho de 1962.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica prorrogado até 30 de novembro de 1962 o prazo fixado no art. 1º do Decreto nº 1.280, de 25 de junho de 1962, que autoriza o recolhimento parcelado de dívidas de emprêsas para com os Institutos de Aposentadoria e Pensões, provenientes da falta de recolhimento de contribuições, juros de mora e multas correspondentes.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de publicação.

Brasília, em 17 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA
João Pinheiro Neto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/10/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/10/1962, Página 10946 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 40 Vol. 8 (Publicação Original)