Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.433, de 3 de Outubro de 1962 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.433, de 3 de Outubro de 1962
Dá nova redação ao § 2º do art. 9º do Decreto nº 381 de 19 de dezembro de 1961.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do ato Adicional à Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Art. 9.º e
parágrafo único do Decreto nº 381, de 19 de dezembro de 1961, passam a ter a
seguinte redação:
§ 1º Dêsse plano deverá constar o esquema financeiro que justifique não exprimir redução em tarifa, sendo de dez meses no prazo máximo para liquidação total da dívida e a entrada nunca superior a 40% do preço da passagem nas linhas domésticas.
§ 2º Nas linhas internacionais, o esquema financeiro a que se refere o parágrafo anterior deverá comportar o prazo máximo de 10 (dez) meses para liquidação total da dívida e a entrada não poderá ser inferior a 20 % do total da transação.
§ 3º Nenhuma emprêsa poderá anunciar a venda de bilhetes com pagamento parcelado ou em prestações, antes de autorizada a execução do respectivo plano pela Diretoria de Aeronáutica Civil.
§ 4º A emprêsa ficará obrigada a apresentar à Diretoria de Aeronáutica Civil, até o dia 20 de cada mês, o balancete das operações feitas no mês anterior, para o funcionamento dêsse plano, que será cancelado pela mesma Diretoria se comprovar inobservância o desvirtuamente de sua finalidade".
Art. 2º Êste decreto não se aplica às operações realizadas em conformidade com planos aprovados pela Diretoria de Aeronáutica Civil e em curso de execução.
Art.
3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 3 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Reynaldo de Carvalho Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1962, Página 10368 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 6 Vol. 8 (Publicação Original)