Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.420, de 27 de Setembro de 1962 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.420, de 27 de Setembro de 1962

Altera os artigos 2º e 3º do Decreto n. 36.911, de 15 de fevereiro de 1955.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional aprovado pela emenda Constitucional nº 4,

     DECRETA:

     Art. 1º O art. 2º do Decreto número 36.911, de 15 de fevereiro de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os proventos das aposentadorias de que trata o presente decreto serão de iguais aos vencimentos integrais do pôsto ou categoria imediatamente superior àquele que o beneficiado estiver exercendo no momento do pedido de aposentadoria, a fim de que sejam sempre atualizadas aos dos em atividade."

     Art. 2º O art. 3º do Decreto número 36.911, de 15 de fevereiro de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O tempo de serviço para a obtenção da aposentadoria ordinária, aos beneficiados pela Lei nº 1.755, de 5 de dezembro de 1952, obedecerá ao disposto na lei nº 3.906, de 19 de junho de 1961, observada a proporcionalidade estatuída no art. 49 do Decreto número 22.872, de 29 de junho de 1933."

     Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, Distrito Federal, em 27 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA
João Pinheiro Neto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/09/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1962, Página 10147 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 81 Vol. 6 (Publicação Original)