Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.394, de 13 de Setembro de 1962 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.394, de 13 de Setembro de 1962

Regulamenta o Capítulo II da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, que institui o "Empréstimo Público de Emergência de Caráter Compulsório" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Da Intendência



     Art. 1º O Empréstimo Público de Emergência, instituído pela Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, a que estão sujeitos os contribuintes do impôsto de renda, incidirá sôbre o impôsto relativo ao exercício financeiro de 1962 e será subscrito nas seguintes bases:

      I - proporcionalmente sôbre a totalidade do impôsto devido pelas pessoas jurídicas, cujos lucros tributáveis tenham sido superiores a Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), de conformidade com a seguinte tabela:

Lucro de mais de

Cr$

Até

Cr$

Empréstimo

(% sôbre o impôsto)

1.000.000,00 5.000.000,00 10%
5.000.000,00 20.000.000,00 20%
20.000.000,00 50.000.000,00 25%
50.000.000,00 - 30%

     II) - à razão de 20% (vinte por cento), sôbre:

a)o impôsto devido pelas pessoas físicas, cuja renda líquida tributável seja superior a Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros);
b)o impôsto de lucro imobiliário;
c)o impôsto arrecadado na fonte, exceto o de rendimento do trabalho.

      Parágrafo único. O dever legal de subscrever o empréstimo subsiste, quer o impôsto tenha sido pago, lançado ou recolhido no período de 1º de janeiro a 15 de junho de 1962, data em que entrou em vigor a lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, quer posteriormente.

     Art. 2º As repartições lançadoras do impôsto de renda deverão providenciar a imediata cobrança do "Empréstimo Público de Emergência" desprezando, no resultado do cálculo, as frações de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).

     Art. 3º A cobrança do empréstimo, de que trata êste decreto será efetuada: 

a)por meio de lançamento, sôbre o impôsto devido pelas pessoas físicas ou jurídicas, observadas as normas estabelecidas para o lançamento do impôsto;
b)mediante exigência de guia de recolhimento, sôbre o impôsto devido na fonte e sôbre o de lucro imobiliário.

CAPÍTULO II
Da Emissão


     Art. 4º No ato do recolhimento do empréstimo será fornecido ao subscritor, em caráter provisório, em recibo ou guia, segundo a forma de cobrança, devendo ser utilizados, na falta de modelos específicos, os recibos ou guias adotados no pagamento ou recolhimento do adicional relativo às "Obrigações do Reaparelhamento Econômico", lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, aos quais será apôsto carimbo especial, com os seguintes dizeres: -"Empréstimo Público de Emergência - Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962 - Artigo 44 - Adicional de ... %".

      Parágrafo único. Êstes recibos ou guias serão substituídos posteriormente pelos títulos definitivos, de acôrdo com as instruções a serem baixadas pela Caixa de Amortização.

     Art. 5º Para contrôle das importâncias recolhidas aos cofres públicos, a título de "Empréstimo Público de Emergência" e identificação dos subscritores compulsórios, as repartições lançadoras do impôsto de renda farão, mensalmente, por órgão arrecadador, uma relação dêsses recolhimentos, com as seguintes indicações: 

a)número do documento (recibo ou guia);
b)data do recolhimento;
c)nome do subscritor;
d)importância recolhida.

      § 1º O subscritor compulsório do empréstimo é o contribuinte.

      § 2º Nos casos de arrecadação na fonte, se o contribuinte não fôr identificado, ou quando o recolhimento do impôsto já tenha sido efetuado, a fonte será considerada como subscritor, para todo os efeitos legais.

     Art. 6º As relações a que se refere o artigo anterior serão elaboradas em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação: 1ª via - Caixa de Amortização; 2ª via - Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional; 3ª via - Contadoria Seccional junto à Delegacia Fiscal ou à Recebedoria Federal, quando fôr o caso; 4ª via - Arquivo da repartição lançadora.

CAPÍTULO III
Dos Títulos


     Art. 7º As obrigações correspondentes às importâncias recolhidas como Empréstimo Público de Emergência são nominativas e intransferíveis, não podendo ser cedidas, a qualquer título, nem penhoradas, nem dadas em garantia ou fiança. Denominar-se-ão "Obrigações do Empréstimo de Emergência" e terão valor mínimo de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), devendo o modêlo do título ser aprovado pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização.

      Parágrafo único. A Junta Administrativa da Caixa de Amortização fixará os valores múltiplos em que serão emitidos êsses títulos.

     Art. 8º A inscrição das "Obrigações do Empréstimo de Emergência" será feita na Caixa de Amortização e nas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, observando-se, no que couber, o disposto no Regulamento da Caixa de Amortização.

      Parágrafo único. Essa inscrição terá por base, especialmente, os dados que constarem dos relacionamentos dos subscritores do Empréstimo Público de Emergência, elaborados pelas repartições lançadoras do impôsto de renda.

     Art. 9º A data da emissão das "Obrigações do Empréstimo de Emergência" será referida por meses, a partir daquele em que fôr recolhida a respectiva importância.

     Art. 10. Ocorrendo a extinção da pessoa jurídica, titular de "Obrigação do Empréstimo de Emergência" é permitida a transferência do título para o nome de sócio ou acionista, respeitada a integralidade do valor mínimo fixado no art. 7º.

     Art. 11. Em se tratando de falecimento do titular, proceder-se-á a transferência da "Obrigação", na forma da Lei, aplicando, o que couber, as disposições do Regulamento da Caixa de Amortização.

     Art. 12. As "Obrigações do Empréstimo de Emergência" terão poder liberatório para pagamento do impôsto de renda a partir do exercício de 1964, inclusive.

      Parágrafo único. As "Obrigações" que forem emitidas, em virtude de pagamentos ou recolhimentos efetuados após o exercício de 1962, terão poder liberatório para pagamento do impôsto de renda a partir do segundo ano subseqüente ao da sua emissão.

     Art. 13. Para que o titular de "Obrigação do Empréstimo de Emergência" possa utilizá-la no pagamento do impôsto de renda, pela forma prevista no art. 48, § 1º, da Lei número 4.069 de 11 de junho de 1962, deverá, prèviamente, obter o reconhecimento do poder liberatório do título, pela Caixa de Amortização ou Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, onde estiver inscrito.

      Parágrafo único. No ato do recolhimento do poder liberatório, será dada baixa na inscrição do título, cessando a fluência dos respectivos juros.

     Art. 14. As "Obrigações" recebidas em pagamento de impôsto de renda deverão ser inutilizadas por carimbo ou picote, pelo órgão arrecadador, e encaminhadas à Caixa de amortização, para serem incineradas.

     Art. 15. Na substituição de títulos dilacerados ou extraviados, proceder-se-á na conformidade do Regulamento da Caixa de Amortização.

CAPÍTULO IV
Dos Juros


     Art. 16. As "Obrigações do Empréstimo de Emergência" renderão juros de 10% ao ano, pagáveis semestralmente.

      Parágrafo único. Os juros serão pagos por semestre vencido, nos meses de março e setembro, nos órgãos onde estiverem inscritos os títulos.

CAPÍTULO V
Do Resgate


     Art. 17. O prazo de resgate do "Empréstimo Público de Emergência" é de 7 anos, a partir de 15 de junho de 1962.

      § 1º A Junta Administrativa da Caixa de Amortização estabelecerá as normas a serem observadas para o resgate das "Obrigações do Empréstimo de Emergência".

      § 2º Serão consideradas resgatadas as "Obrigações" recebidas em pagamento do impôsto de renda.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais



     Art. 18. As verbas destinadas ao serviço de juros e amortização das "Obrigações do Empréstimo de Emergência" serão consignadas no orçamento da União.

     Art. 19. A Direção Geral da Fazenda Nacional, a Junta Administrativa da Caixa de Amortização, a Contadoria Geral da República e a Divisão do Impôsto de Renda expedirão as instruções que se fizerem necessárias à fiel execução do presente Decreto.

Brasília, 13 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

F. BROCHADO DA ROCHA
Miguel Calmon


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/09/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/1962, Página 9716 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 72 Vol. 6 (Publicação Original)