Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.291, de 26 de Junho de 1962 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.291, de 26 de Junho de 1962

Outorga à Companhia de Eletricidade de Alagoas com sede na cidade de Maceió concessão para distribuir energia elétrica nos Municípios de Piassabussu e Igreja nova, Estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 2º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941 e do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

     Art. 1º É outorgada à Companhia de Eletricidade de Alagoas, com sede na cidade de Maceió, concessão para distribuir energia elétrica nos município de Piassabussu e Igreja Nova, Estado de Alagoas, ficado autorizada a construir as linhas de transmissão, até à subestação de Penedo da Companhia Hidro Elétrica de São Francisco e estender as rêdes de distribuição necessárias.

     Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

     Art. 2º Caducará o presente título, independentemente, de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

     I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um ano a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às linhas de transmissão e rêde de distribuição;
     II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
     III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

     Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão estudas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral e fixadas pelo Ministro das Minas e Energia.

     Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

     Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão ao Poder Concedente.

     Art. 6º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal renovação, da concessão outorgada até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não fizer, que pretende a renovação.

     Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1962, Página 7391 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 138 Vol. 6 (Publicação Original)