Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.242, de 25 de Junho de 1962 - Publicação Original

Veja também:

Decreto do Conselho de Ministros nº 1.242, de 25 de Junho de 1962

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, uma Comissão de três membros destinada a supervisionar a parte brasileira da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item II, do Ato Adicional,

Decreta:

     Art. 1º Fica criada, no Ministério das Relações Exteriores, uma Comissão Supervisora, composta de três (3) membros, presidiada por uma engenheiro e encarregada de supervisionar e controlar, do lado brasileiro, diretamente ou através do Engenheiro Delegado brasileiro, a execução dos trabalhos e a inversão de fundos da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana.

      Parágrafo único - Os membros da Comissão Supervisora de que trata o presente artigo serão designados por portaria do Ministro das Relações Exteriores.

     Art. 2º Compete à Comissão Supervisora:

a) estudar, aprovar ou sugerir que se modifique o orçamento proposto pelos Engenheiros Delegados do Brasil e da Bolívia para a Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana,
b) receber do Govêrno do Brasil os recursos orçamentários normais ou decorrentes de créditos adicionais destinados à Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana.
c) colocar à disposição da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana, em conta a ser movimentada solidàriamente pelos Delegados Engenheiros do Brasil e da Bolívia, os recursos a que se refere o item b acima, no todo ou em parte, de uma vez ou parceladamente, conforme a própria Comissão Supervisora estime mais conveniente ao desenvolvimento dos trabalhos;
d) propor ao Ministro das Relações Exteriores soluções para casos de divergência entre os Engenheiros Delegados do Brasil e da Bolívia, fundamentando devidamente as razões das propostas;
e) fazer recomendações ao Ministro das Relações Exteriores sôbre todos os assuntos direta ou indiretamente ligados à Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana ou que se relacionem com a dinamização das relações brasileiro-bolivianas.


     Art. 3º As despesas com a manutenção e o funcionamento da Comissão Supervisora correrão por conta dos fundos da própria Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
San Tiago Dantas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/06/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1962, Página 6916 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 308 Vol. 4 (Publicação Original)