Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.228, DE 22 DE JUNHO DE 1962 - Publicação Original

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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.228, DE 22 DE JUNHO DE 1962

Dá nova redação ao art. 74 do Decreto n° 49.096, de 10 de outubro de 1960, que regulamenta a Lei n° 3.765, de 4 de maio de 1960.(Lei das Pensões Militares).

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

     Art. 1º O art. 74 do Decreto número 49.096, de 10 de outubro de 1960, que regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 (Lei de Pensões Militares), passa a ter a seguinte redação:
      ................................................................................................................................................... 

      Art. 74. O abono de 20% (vinte por cento), de que trata o art. 93 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, será também, considerado para o cálculo 
      da pensão relativa aos postos de Marechal, almirante e Marechal do Ar.
       .................................................................................................................................................. 

     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
João de Segadas Vianna
Clóvis M. Travassos
Ângelo Nolasco
Walther Moreira Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/06/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1962, Página 6841 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 297 Vol. 4 (Publicação Original)