Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.228, DE 22 DE JUNHO DE 1962 - Publicação Original
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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.228, DE 22 DE JUNHO DE 1962
Dá nova redação ao art. 74 do Decreto n° 49.096, de 10 de outubro de 1960, que regulamenta a Lei n° 3.765, de 4 de maio de 1960.(Lei das Pensões Militares).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O art. 74 do
Decreto número 49.096, de 10 de outubro de 1960, que regulamenta a Lei nº 3.765,
de 4 de maio de 1960 (Lei de Pensões Militares), passa a ter a seguinte
redação:
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Art. 74. O abono de 20% (vinte por cento), de que trata o art. 93 da
Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, será também, considerado para o
cálculo
da pensão relativa aos
postos de Marechal, almirante e Marechal do
Ar.
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Art. 2º O presente
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 22 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
João de Segadas Vianna
Clóvis M. Travassos
Ângelo
Nolasco
Walther Moreira Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1962, Página 6841 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 297 Vol. 4 (Publicação Original)