Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.202, de 19 de Junho de 1962 - Publicação Original
Veja também:
Decreto do Conselho de Ministros nº 1.202, de 19 de Junho de 1962
Retifica o artigo 4º do Decreto nº 1.058, de 25 de maio de 1962.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do disposto no Decreto-lei nº 3.355, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de março de 1956,
Decreta:
Art. 1º O artigo 4º do Decreto
número 1.058, de 25 de maio de 1962 passa a ter a seguinte
redação:
-
artigo 4º - A execução da desapropriação em apreço e despesas que se fizerem
necessárias correrão a cargo do Fundo Social Ferroviário e da
verba orçamentária,
4.0.00, consignação 4.3.00, desapropriação e aquisição de imóveis,
subconsignação 4.3.02, prosseguimento e conclusão
de
desapropriação e
aquisições de imóveis, consignada ao Departamento Nacional de Portos Rios e
Canais, do Ministério da Viação e Obras
Públicas, no
corrente exercício e por outras verbas que forem consignadas ao mesmo
Departamento para essas finalidades nos exercícios
subsequentes.
Art. 2º O presente
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 19 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Virgílio Távora
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1962, Página 6753 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 281 Vol. 4 (Publicação Original)