Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.202, de 19 de Junho de 1962 - Publicação Original

Veja também:

Decreto do Conselho de Ministros nº 1.202, de 19 de Junho de 1962

Retifica o artigo 4º do Decreto nº 1.058, de 25 de maio de 1962.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do disposto no Decreto-lei nº 3.355, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de março de 1956,

Decreta:

     Art. 1º O artigo 4º do Decreto número 1.058, de 25 de maio de 1962 passa a ter a seguinte redação:

         - artigo 4º - A execução da desapropriação em apreço e despesas que se fizerem necessárias correrão a cargo do Fundo Social Ferroviário e da
          verba orçamentária, 4.0.00, consignação 4.3.00, desapropriação e aquisição de imóveis, subconsignação 4.3.02, prosseguimento e conclusão de
          desapropriação e aquisições de imóveis, consignada ao Departamento Nacional de Portos Rios e Canais, do Ministério da Viação e Obras
          Públicas, no corrente exercício e por outras verbas que forem consignadas ao mesmo Departamento para essas finalidades nos exercícios
          subsequentes.

     Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Virgílio Távora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1962, Página 6753 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 281 Vol. 4 (Publicação Original)