Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.192-A, de 18 de Junho de 1962 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.192-A, de 18 de Junho de 1962

Declara de utilidade pública faixa de terra necessária à linha de transmissão Jurumirim - Botucatu - São Paulo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição, tendo em vista o que dispõe, o art. 151, letra "b" e "c" do Código de Minas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934) e o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941;

CONSIDERANDO o que requer Usinas Elétricas do Paranapanema S.A.,

DECRETA:

     Art. 1º É declarada de utilidade pública a faixa de terra destinada à linha de transmissão de 220 kV, Jurumirim-Botucatu-São Paulo, de Usinas Elétricas do Paranapanema S.A. - USELPA, cuja construção foi autorizada pelo Decreto nº 42.887, de 26 de setembro de 1957, e cujas plantas foram aprovadas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia no processo nº 4.831-61, da Divisão de Águas.

      Parágrafo único. A faixa de terra acima referida acha-se representada no desenho nº L4-044, da USELPA, fica situada no município de Avaré, Estado de São Paulo, e sua propriedade é atribuída a Maria Dabus.

     Art. 2º Fica autorizada Usinas Elétricas do Paranapanema S.A. a promover a instituição da servidão da faixa referida no art. 1º, incluindo o direito da emprêsa de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação da mencionada linha de transmissão e das linhas auxiliares de comunicações, em como suas possíveis alterações e reconstruções; ou desde que ocorra a sua necessidade, a desapropriação do domínio pleno da dita faixa.

      § 1º Os proprietários das áreas atingidas pela servidão limitarão o uso das mesmas ao que fôr compatível com a servidão abstendo-se de praticar, dentro das mesmas áreas, quaisquer atos que possam prejudicá-la, incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

      § 2º Fica autorizada Usinas Elétricas do Paranapanema S.A. a promover, no caso de embaraço aposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu recolhimento, podendo inclusive utilizar-se de processo de desapropriação, nos têrmos do artigo 4º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

     Art. 3º A promoção de servidão ou de desapropriação das áreas de terra a que se refere êste Decreto é declarada urgente, nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

     Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1962, Página 7119 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 273 Vol. 4 (Publicação Original)