Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.186, de 18 de Junho de 1962 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.186, de 18 de Junho de 1962
Autoriza o cidadão brasileiro Ruy Nepomuceno a pesquisar areia quartzosa no município de Ubatuba, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro), do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Rui Nepomuceno a pesquisar areia quartzosa em terrenos de propriedade da Emprêsa Territorial e Agrícola Maranduba Ltda., Mário Ferreira de Sá e outros, situados no local denominado Praia da Lagoínha, no bairro de Maranduba, distrito e município de Ubatuba, Estado de São Paulo, numa área de cento e oitenta e sete hectares e setenta e um ares (187,71ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice coincidindo com o marco do Km duzentos e quarenta (240) da rodovia Caraguatatuba - Ubatuba e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil cento e vinte metros (1.120m), vinte e um graus trinta minutos noroeste (21º30'NW); mil seiscentos e setenta e seis metros (1.676m), sessenta e oito graus trinta minutos sudoeste (68º30'SW); mil duzentos e quarenta metros (1.240m), vinte e um graus trinta minutos sudoeste (21º20'SE); mil seiscentos e setenta e seis metros (1.676m), sessenta e oito graus trinta minutos nordeste (68º30'NE); cento e vinte metros (120m), vinte e um graus trinta e um minutos noroeste (21º31'NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Dec. nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art.
2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil oitocentos cruzeiros (Cr$ 1.880,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1962, Página 7071 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 267 Vol. 4 (Publicação Original)