Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.166, de 8 de Junho de 1962 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.166, de 8 de Junho de 1962

Regulamenta o disposto no artigo 34 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional, e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei número 3.995, de 14 de dezembro de 1941,

Decreta:

     Art. 1º A pessoa jurídica de capital 100% (cem por cento) nacional poderá deduzir até 50% (cinqüenta por cento) do impôsto de renda a que estiver sujeita, para aplicação ou reinvestimento em indústria considerada pela SUDENE de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste.

      § 1º A dedução a que se refere êste artigo não poderá exceder de 50% (cinqüenta por cento) da importância destinada a reinvestimento ou aplicação, na qual não se computarão os investimentos feitos mediante cooperação financeira de Bancos oficiais e mediante aplicação de recursos derivados de benefício a que alude êste decreto.

      § 2º O benefício a que se refere êste Decreto poderá ser utilizado, pela mesma pessoa jurídica, em um ou mais Projetos industriais aprovados pela SUDENE.

      § 3º Quando o montante do investimento exceder ao dôbro da dedução efetuada nos têrmos, dêste Decreto, admitir-se-ão novas deduções do impôsto de renda, durante o período de execução do projeto, até o máximo de três exercícios consecutivos, observados os limites referidos no "Caput" e no § 1º dêste artigo.

      § 4º Considera-se pessoa jurídica de capital 100% (cem por cento) nacional, para os efeitos dêste decreto, aquela que não tenha participação estrangeira em seu capital social e do qual não participem emprêsas de capital estrangeiro, segundo o registro competente na Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC).

      § 5º Compete à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) declarar as indústrias que poderão beneficiar-se das vantagens oriundas dêste artigo.

     Art. 2º Para pleitear o benefício referido nêste decreto, a pessoa jurídica deverá, preliminarmente satisfazer as seguintes formalidades:

      I - indicar, na sua declaração de rendimentos, que pretende obter a vantagem prevista no artigo 34 da Lei número 3.995, de 14 de dezembro de 1961, mencionado expressamente o total de importância a reinvestir ou a aplicar em indústria no Nordeste;
      II - recolher, ao Banco do Nordeste do Brasil Sociedade Anônima (BNB), até 50% (cinqüenta por cento) do impôsto de renda a que estiver sujeita, em conta bloqueada, sem juros, a qual sòmente poderá ser movimentada mediante autorização prévia da SUDENE, e nas condições que a mesma estabelecer.

      § 1º O recolhimento a que se refere o item II, supra, poderá ser efetuado de uma só vez ou parceladamente, de conformidade com o disposto no artigo 85 do Regulamento do Impôsto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959.

      § 2º As repartições lançadoras do impôsto de renda, as expedirem a notificação a que aludem os artigos 76 e 83 do Regulamento mencionado no parágrafo anterior, cientificarão as pessoas jurídicas interessadas no favor referido neste Decreto dos prazos em que deverão efetuar o recolhimento de que trata o parágrafo anterior.

      § 3º No exercício de 1962, as pessoas jurídicas que pretenderem beneficiar-se do mencionado favor, mesmo que não tenham preenchido a formalidade prevista no item I, supra, poderão, quando notificadas para o pagamento do impôsto de renda, solicitar da respectiva repartição lançadora a substituição de até 50% (cinqüenta por cento) do citado pagamento pelo recolhimento de que trata o item II, deste artigo.

      § 4º Ao atender a solicitação a que alude o parágrafo anterior, a repartição lançadora do impôsto de renda fixará os prazos em que deverá ser efetuado, no BNB, recolhimento substitutivo de que trata o mesmo parágrafo.

      § 5º O Banco do Nordeste do Brasil Sociedade Anônima (BNB), nos locais onde não possuir dependências autorizadas a receber depósitos, indicará os estabelecimentos bancários que possam aceitar, em seu nome, o recolhimento de que fala o item II, dêste artigo.

      § 6º O Banco do Nordeste do Brasil Sociedade Anônima (BNB) comunicará mensalmente, à repartição lançadora do domicílio fiscal da pessoa jurídica interessada, os recolhimentos feitos de acôrdo com êste artigo.

      § 7º A não efetivação do recolhimento de que trata o item II, nos prazos fixados pelas repartições lançadoras, implicará automàticamente na extinção do direito ao benefício, cuja concessão dependerá, sempre, do atendimento das exigências indicadas nos artigos seguintes.

      § 8º O favor de que trata êste decreto não se aplica ao impôsto de renda referente a exercícios anteriores ao de 1962, bem como ao impôsto devido por lançamentos, "ex offício" ou suplementares.

     Art. 3º Para efeito de verificação de seu direito ao favor de que trata êste Decreto, a pessoa jurídica interessada, dentro de oito meses a contar do último recolhimento a que estiver obrigada, apresentará à SUDENE os seguintes documentos:

a) certidão da repartição lançadora do impôsto de renda, do seu domicílio fiscal, de que foi efetuado, regularmente, o recolhimento de que trata o item II, do artigo 2º, e de que a pessoa jurídica não tem débito para com o impôsto de renda, o impôsto adicional de renda, e os adicionais restituíveis, ressalvados os débitos pendentes de decisão na esfera administrativa ou judicial;
b) certidão da Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC) de que não há registro de participação de capital estrangeiro no seu capital social nem no das pessoas jurídicas que dêle participarem;
c) cópia autêntica de todos os atos constitutivos e respectivas modificações, relativos à pessoa jurídica interessada e aquelas que participarem de seu capital social;
d) projeto detalhado, obedecidas as especificações e exigências formuladas pela Secretaria Executiva da SUDENE, do empreendimento industrial no qual se pretende aplicar importância equivalente ao duplo do recolhimento previsto no item II do artigo 2º, ou indicação do projeto aprovado pela SUDENE, para efeito de investimento com recursos oriundos do artigo 34 da Lei número 3.995, de 14 de dezembro de 1961, em que será feita a aplicação.


     Art. 4º A SUDENE terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da apresentação dos documentos e completa instrução do projeto mencionado no artigo anterior, para manifestar-se, mediante parecer fundamentado de sua Secretaria Executiva, submetido ao seu Conselho Deliberativo, sôbre a satisfação, pela pessoa jurídica interessada, dos requisitos indispensáveis ao gôzo do benefício previsto no artigo 34 da Lei número 3.995, de 14 de dezembro de 1961.

      § 1º As decisões do Conselho Deliberativo da SUDENE, sôbre a matéria, serão irrecorríveis, na esfera administrativa.

      § 2º Na hipótese de que o Conselho Deliberativo da SUDENE não considere de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste o empreendimento de que cogite pessoa jurídica de capital 100% (cem por cento) nacional, ser-lhe-á facultado apresentar à SUDENE, para exame, nôvo projeto ou pleitear o investimento da importância de que trata o item I, do art. 2º, em projeto já aprovado pela SUDENE para efeito de obtenção do benefício previsto no art. 24, citado.

      § 3º Aprovado o projeto apresentado pela pessoa jurídica interessada, à Secretaria Executiva da SUDENE autorizará, de acôrdo com o calendário de inversões do citado projeto, a liberação parcial ou total da importância recolhida ao Banco do Nordeste do Brasil Sociedade Anônima (BNB), nos têrmos do item II do art. 2º.

      § 4º A liberação referida no parágrafo anterior, sòmente será autorizada mediante a comprovação, a critério da Secretaria Executiva da SUDENE, de que foi investida, no empreendimento beneficiário, quantia pelo menos equivalente à da liberação pleiteada, não computados nessa quantia os investimentos feitos mediante cooperação financeira de bancos oficiais e mediante aplicação de recursos derivados do benefício a que alude o presente decreto.

      § 5º No caso de que a pessoa jurídica não aplique as importâncias liberadas, a critério da Secretaria Executiva da SUDENE, de acôrdo com o projeto aprovado, aquela Secretaria comunicará o fato à repartição lançadora do impôsto de renda, do seu domicílio fiscal, ficando automàticamente obrigado o Banco do Nordeste do Brasil Sociedade Anônima (BNB), a recolher, à referida repartição, os saldos porventura existentes na conta de que trata o item II do art. 2º.

      § 6º Recebida a comunicação de que trata o parágrafo anterior, a repartição lançadora do impôsto de renda, incontinenti, notificará a pessoa jurídica para recolher a importância devida dentro de quarenta e oito horas; se não o fizer, tomará a mesma repartição, imediatamente, as providências necessárias à cobrança executiva do débito, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis à espécie.

      § 7º Para os efeitos do que dispõe o § 5º, in fine, a Secretaria Executiva da SUDENE remeterá ao Banco do Nordeste do Brasil Sociedade Anônima (BNB) cópia da comunicação que fizer à competente repartição lançadora do impôsto de renda.

      § 8º Na hipótese de que a pessoa jurídica interessada, no prazo de três anos seguintes ao recolhimento de que trata o item II do art. 2º, não tenha seus investimentos aprovados pela SUDENE e realizados, a Secretaria Executiva da SUDENE comunicará o fato ao Banco do Nordeste do Brasil Sociedade Anônima (BNB), para efeito de recolhimento pelo mesmo, à competente repartição lançadora do impôsto de renda, a importância depositada naquele Banco em nome da pessoa jurídica, nos têrmos do citado item.

      § 9º O Banco do Nordeste do Brasil Sociedade Anônima (BNB) prestará à SUDENE, independentemente de indenização, considerado o disposto no item II do art. 2º, tôda e qualquer cooperação técnica que lhe fôr solicitada para a análise e contrôle dos projetos de que trata êste Decreto, tarefas que poderão ser delegadas no todo ou em parte àquele Banco.

     Art. 5º Os títulos de qualquer natureza, representativos dos investimentos decorrentes da aplicação da importância recolhida nos têrmos do item II do art. 2º dêste decreto serão sempre nominativos e não poderão ser transferidos durante o prazo considerado pela SUDENE como devida útil do projeto beneficiário, salvo em casos excepcionais reconhecidos em parecer da Secretaria Executiva aprovado pelo Conselho Deliberativo da SUDENE.

     Art. 6º À SUDENE e à Divisão do Impôsto de Renda compete, no âmbito de suas atribuições privativas, expedir as instruções que se fizerem necessárias à boa execução do presente decreto.

     Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Ângelo Nolasco
Walther Moreira
Salles Virgílio
Távora Armando
Monteiro Clóvis M. Travassos
Alfredo Nasser
João de Segadas Vianna
Antônio de Oliveira Brito
Ulysses Guimarães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1962, Página 6338 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 255 Vol. 4 (Publicação Original)