Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.139, de 5 de Junho de 1962 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.139, de 5 de Junho de 1962

Outorga concessão à Rádio Independência do Paraná Limitada, para estabelecer uma estação radiodifusora de onda média, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, nº III, do Ato Adicional à Constituição Federal constante da Emenda Constitucional nº 4,

DECRETA:

     Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio Independência do Paraná Limitada, nos têrmos do art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de junho de 1934, para estabelecer, a título precário, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sem direito a exclusividade, uma estação de radiodifusão em onda média, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubrificadas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

     § 1º A referida estação de radiodifusão e suas instalações complementares obedecerão às normas constantes do Decreto nº 31.835, de 21 de novembro de 1952.

     § 2º Dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial deverá ser assinado o contrato de concessão, sob pena de ficar sem efeito a presente outorga.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 5 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/06/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/1962, Página 6204 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 637 Vol. 8 (Publicação Original)