Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 113, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1961 - Publicação Original
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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 113, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1961
Aprova o Regulamento para a Estação Rádio Pina.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Estação Rádio Pina, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, D.F., em 6 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Ângelo Nolasco
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REGULAMENTO DA ESTAÇÃO RÁDIO PINA CAPÍTULO I Dos fins Art. 1º A Estação Rádio Pina (ERP) é o estabelecimento da MB que tem por finalidade executar e dirigir serviços especiais de comunicações da MB. Art. 2º Para consecução de sua finalidade, cabe especìficamente à ERP: I - manutenção e conservação do equipamento de que fôr dotada; II - operação de todo equipamento de sua dotação. Art. 3º A ERP está subordinada ao Comandante do Terceiro Distrito Naval e fica sob o contrôle operativo do EMA. CAPÍTULO II Da organização Art. 4º Os serviços a cargo da ERP são realizados por duas Divisões, a saber: I - Divisão de Operações e Reparos Eletrônicos; II - Divisão de Manutenção e Intendência. CAPÍTULO III Do pessoal Art. 5º A ERP dispõe do seguinte pessoal: I - Comandante - Capitão-de-Corveta. II - Encarregado da Divisão de Operações e Reparos Eletrônicos - Catipão-Tenente. III - Encarregado da Divisão de Manutenção e Intendência - Primeiro-Tenente (IM). IV - Tantas praças do CPSA quantas forem necessárias aos serviços, de conformidade com o previsto no Registro Interno. V - Tantos servidores civis, dos diversos quadros e tabelas dos servidores civis do Ministério da Marinha, quantos forem necessários aos Serviços de conformidade com o previsto no Regimento Interno. Parágrafo único. O Comandante deverá ser cursado em Comunicações ou Eletrônica; o Encarregado da Divisão de Operações e Reparos Eletrônicos deverá ser cursado em Eletrônica. CAPÍTULO IV Das disposições gerais Art. 6º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno e aprovado de acôrdo com as normas em vigor. CAPÍTULO V Das disposições transitórias Art. 7º No prazo de cento e vinte dias a partir da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o CEMA submeterá à aprovação do Ministro da Marinha o projeto de Regimento Interno para a ERP, elaborado de acôrdo com as Normas em vigor. Brasília, D.F., em 6 de novembro de 1961. Ângelo
Nolasco de Almeida |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1961, Página 9869 (Publicação Original)