Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.128, de 4 de Junho de 1962 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.128, de 4 de Junho de 1962
Outorga concessão à Rádio Difusora de Poços de Caldas Limitada, para estabelecer uma estação radiodifusora de onda média na cidade de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 18, Capítulo III, do Ato Adicional à Constituição Federal, constante da Emenda Constitucional número 4,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio Difursora de Poços de Caldas Limitada, nos têrmos do art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, a título precário, na cidade de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, sem direito a exclusividade, uma estação radiodifusão em onda média, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
§ 1º A referida estação de radiodifusão e suas instalações complementares obedecerão às normas constantes do Decreto nº 31.835, de 21 de novembro de1952.
§ 2º Dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, deverá ser assinado o contrato de concessão, sob pena de ficar sem efeito a presente outorga.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 4 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1962, Página 6329 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 224 Vol. 4 (Publicação Original)