Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.121, de 4 de Junho de 1962 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.121, de 4 de Junho de 1962

Abre, ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral, o crédito especial de Cr$ 18.000.000,00, para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição contida na Lei nº 4.017, de 16 de dezembro de 1961, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos têrmos do artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aberto ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral, o crédito especial de Cr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros), para atender às despesas resultantes da referida lei, que reorganizou o Quadro de Funcionários da Secretaria do Tribunal Eleitoral.

     Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 4 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser
Walther Moreira Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/06/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/1962, Página 6204 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 222 Vol. 4 (Publicação Original)