Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.112, de 1º de Junho de 1962 - Publicação Original
Veja também:
Decreto do Conselho de Ministros nº 1.112, de 1º de Junho de 1962
Abre, pelo Ministério da Fazenda, o crédito extraordinário de Cr$ 50.000.000,00 para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, da autorização contida na Lei nº 3.987, de 21 de novembro de 1961 e tendo ouvido o Tribunal de Contas nos têrmos do art. 94 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
Decreta:
Art. 1º Fica aberto, ao Ministério
da Fazenda, o crédito extraordinário de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta
milhões de cruzeiros) destinado a atender aos prejuízos causados pelas enchentes
no Vale do Itajaí, principalmente no Estado de Santa Catarina, obedecendo à
seguinte distribuição:
| Cr$ | |
| Município de Joaçaba ................................................................................... | 10.000.000,00 |
| Município de Gaspar .................................................................................... | 2.500.000,00 |
| Município de Taió ........................................................................................ | 2.500.000,00 |
| Município de Ibirama ................................................................................... | 2.500.000,00 |
| Município de Itajaí ....................................................................................... | 700.000,00 |
| Município de Indaial .................................................................................... | 2.500.000,00 |
| Município de Rio do Sul .............................................................................. | 7.000.000,00 |
| Município de Rodeio ................................................................................... | 4.000.000,00 |
| Município de Tijucas ................................................................................... | 2.300.000,00 |
| Município de Pôrto Belo ............................................................................. | 1.000.000,00 |
| Município de Pôrto União ........................................................................... | 3.000.000,00 |
| Município de Brusque ................................................................................. | 3.000.000,00 |
| Município de Camboriú .............................................................................. | 2.000.000,00 |
| Município de Blumenau .............................................................................. | 3.000.000,00 |
| Govêrno do Estado .................................................................................... | 4.000.000,00 |
| 50.000.000,00 |
Art. 2º A importância correspondente ao crédito extraordinário de que trata êste Decreto, será entregue ao Govêrno do Estado de Santa Catarina que, por sua vez, fará entrega das respectivas cotas aos municípios contemplados, devendo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua aplicação, prestar contas à União.
Art.
3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 1º de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República
TANCREDO NEVES
Walther Moreira Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/6/1962, Página 6056 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 217 Vol. 4 (Publicação Original)