Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.107, de 30 de Maio de 1962 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.107, de 30 de Maio de 1962

Incumbe o Diretor da Escola Paulista de Medicina de responder pelo expediente da Reitoria da Universidade de São Paulo, para movimentar dotação global.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Diretor da Escola Paulista de Medicina, com sede na cidade de São Paulo, incumbido de responder pelo expediente da Reitoria da Universidade Federal de São Paulo, criada pela Lei nº 3.835, de 13 de dezembro de 1960, para o fim de movimentar a dotação global da Escola Paulista de Medicina, constante da lei orçamentária para o corrente exercício, na rubrica da referida Universidade Federal de São Paulo, podendo praticar todos os atos decorrentes do movimento da dotação.

     Art. 2º Fica o Conselho Técnico Administrativo da Escola Paulista de Medicina autorizado a funcionar como Conselho de Curadores, para os fins apontados no artigo anterior.

     Art. 3º O disposto no presente Decreto cessará quando a Universidade Federal de São Paulo fôr devidamente regulamentada.

     Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Antônio de Oliveira Brito


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1962, Página 6167 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 215 Vol. 4 (Publicação Original)